LEI 1242/2022
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2022
Data da Publicação: 04/08/2022
EMENTA
- “AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO REMANESCENTE DAS SEMENTES DE AVEIA E AZEVÉM ADQUIRIDAS CONFORME A LEI MUNICIPAL N. 1230/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Integra da norma
Integra da Norma
LEI Nº 1242 DE 04 DE AGOSTO DE 2022.
“AUTORIZA A DISTRIBUIÇÃO REMANESCENTE DAS SEMENTES DE AVEIA E AZEVÉM ADQUIRIDAS CONFORME A LEI MUNICIPAL N. 1230/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ROSAMARCIA HETKOWSKI ROMAN, Prefeita Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso e cumprimento de atribuições legais conferidas pela legislação em vigor, faço saber, de que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a distribuição remanescente das sementes de aveia preta e das sementes de azevém, adquiridas conforme Lei Municipal n. 1230/2022, mediante demanda livre dos Munícipes interessados.
Parágrafo Primeiro. A distribuição será efetivada mediante autorização emitida pelo Setor de Tributos e entregue pela Secretaria de Agricultura.
Parágrafo Segundo. As sementes serão distribuídas por ordem de senha emitida pelo setor de tributos ao cidadão interessado, a partir do dia subsequente à publicação da presente Lei, com limite de 02 (duas)sacas por beneficiário, sendo 1 (uma) saca de Aveia e 1 (uma) saca de azéven por agricultor interessado, até o limite de número de sacas disponíveis dos dois insumos. Posteriormente aos demais até o final das sacas disponíveis, poderá ser distribuídas duas sacas do mesmo insumo.
Parágrafo Terceiro. A publicação desta lei será imediatamente comunicada em todos os meios de comunicação da Administração Municipal: página do Facebook, página oficial do município.
Art. 2º. As sementes serão entregues ao próprio interessado, que assinará termo de recebimento e deverá, no momento da solicitação, comprovar que reside no Município de Vargem Bonita e não detém débitos com a Municipalidade.
Art. 3º. A distribuição tratada na presente Lei diz respeito tão somente as sementes remanescentes, sendo que a obrigação de fornecer o referido insumo se encerrará no momento que as sementes se esgotarem.
Parágrafo Único. O agricultor que vender trocar, ou ceder a qualquer título a semente recebida, não será beneficiado no ano subsequente e a título de sanção penal, deverá restituir ao Município em dobro o valor da semente recebida.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita (SC), 04 de agosto de 2022.
Rosamarcia Hetkowski Roman
Prefeita Municipal