Lei Ordinária 335/1999

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 1999
Data da Publicação: 10/09/1999

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI Nº 335/99,  de  10 de setembro de 1999.

 

                                               "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS  PARA  O EXERCÍCIO DE 2000   E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

                                               PEDRO JENU ANZOLIN,  Prefeito Municipal de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e sanciona e promulga a presente  LEI:

 

                                               Art. 1º – Ficam  estabelecidas, para a elaboração do orçamento deste Município, para o exercício de 2000, as diretrizes de que trata esta lei.

 

                                               Art. 2º – As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2000, serão aquelas constantes no Anexo I desta lei, indicadas a nível setorial, com as alternativas a serem desenvolvidas para atingir objetivos  específicos.

 

                                               Parágrafo Único – O Poder executivo Municipal encaminhará ao poder legislativo, Projeto de Lei Orçamentaria até 15 de Outubro de 1999.

 

                                               Art. 3º – A lei orçamentaria anual compreenderá o orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

 

                                               Art. 4º – O Poder Executivo promoverá estudos visando introduzir as seguintes modificações na legislação tributária do Município.

 

I – Adequar o Código Tributário Municipal ao novo sistema tributário nacional e estadual, e compatível com o atual plano econômico nacional;

 

                                               II – Atualizar o Cadastro Imobiliário e Fiscal do Município, dotando-o de informações que assegurem a justiça fiscal nos  lançamentos e cobrança dos  impostos municipais;

 

                                               III – Rever os critérios de cobranças das taxas, para adequá-las ao custo real dos serviços que constituem os respectivos fatos geradores;

 

                                               IV – Utilizar a  Contribuição de Melhoria como instrumento financiador de obras municipais, especialmente no que se refere a pavimentação de ruas. Incentivar execução de obras principalmente pavimentação de ruas em sistema de mutirão – Poder Público e interessados;

 

                                               V – Aperfeiçoar os instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa, bem como a correção de seus créditos.

 

                                               Art. 5º – Na elaboração da proposta orçamentaria, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pelas legislação federal, observar-se-á o seguinte:

                                               I – A despesa fixada não será superior à receita estimada;

                                               II – Na estimativa da receita, considerar-se-á a tendência do presente exercício e efeitos das modificações na legislação tributária, as quais serão objeto de projeto de lei, a ser encaminhado ao Legislativo, até 45(quarenta e cinco) dias antes do encerramento do exercício;

 

                                               III – Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos;

 

 

                                               IV – O pagamento do serviço da dívida, de pessoal, encargos sociais e a manutenção de atividades, terão prioridade sobre as ações de expansão.

 

                                               Art. 6º – Na programação de investimentos da administração pública direta e indireta, serão observadas as seguintes regras:

                                              

                                            I – Projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

 

                                            II – Não poderão ser programados novos projetos:

                                    a) à conta de redução ou anulação de dotações de projetos em efetivo andamento;

                                              

                                    b) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

 

                                               Art. 7º – O Município aplicará no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, adequando-se conforme Legislação Vigente.

 

                                               Art. 8º – O total da despesas  do Poder Legislativo não poderá ultrapassar a 8%(oito por cento) da receita do Município, excluídas:

 

                                               I – A receita de contribuição de servidores, destinadas à constituição de fundos de reservas para custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município;

 

                                               II – a receita resultante de operações de crédito;

 

                                               III – a receita resultante de alienação de bens móveis e imóveis;

 

                                               IV – os recursos vinculados oriundos de transferências da União ou do Estado através de convênios  ou outros ajustes para a realização de obras ou manutenção de serviços, inclusive os provenientes dos  programas de saúde;

                                               V – indenizações e restituições;

                                               VI – contribuições de  melhorias.

 

                                               Art. 9º – As despesas com o pessoal ativo e inativo da administração direta e indireta, inclusive as autarquias e das fundações públicas, dos Poderes Executivos e Legislativo, ficam limitados a 50% (cinqüenta porcento) das receitas correntes, contido no art. 38 da Constituição Federal.

                                               Parágrafo Único – No limite estabelecido neste artigo, incluem-se as despesas com remuneração de pessoal, a qualquer título, proventos da aposentadoria e pensões, obrigações trabalhistas e remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.

                                               Art. 10 – O Orçamento do Município, (das suas autarquias) abrigará obrigatoriamente.

                                               I – recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;

                                               II – sentença judicial (se for o caso o que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal);

                                               III – outros;

 

                                               Art. 11 – A abertura de créditos suplementares será assegurada pela Lei Orçamentaria,  em até 1/3 (um terço) da despesa fixada.

                                               Art. 12 – O orçamento assegurará recursos destinados a Reserva de Contingência, não superior a 25%(vinte e cinco por cento) e nem inferior a 10%(dez por cento) da despesas fixada.

                                               Parágrafo Único – Não serão admitidas emendas no orçamento, que impliquem na redução do limite mínimo previsto neste artigo, quando a fonte de recursos nela indicadas for a Reserva de Contingência.

                                               Art. 13 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

                                               Art. 14 –  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Bonita (SC),  10 de setembro de 1999.

 

PEDRO JENU ANZOLIN
Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria em 10/09/99.

 

 

 

PEDRO JOÃO DA SILVA

Sec. Municipal da Administração e Finanças

 

 

ANEXO  I

 

 

PRIORIDADES E METAS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO-PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE  2000

 

01 – PODER LEGISLATIVO

 

0101 – Câmara Municipal

 

Continuidade das ações legislativas com o cumprimento das atribuições constitucionais e a implantação da estrutura administrativa do Poder Legislativo municipal.

 

 

 

02 – PODER EXECUTIVO

 

0201 – Administração Geral

 

a) modernizar e aparelhar a Administração Municipal aperfeiçoando os sistemas de  Governo, Planejamento, Administração Financeira, Controle Interno, Pessoal Civil, Serviços Gerais, Informática e outros serviços administrativos;

 

b) manter o convênio da dívida contratada;

 

c) manter o convênio com a Associação dos Municípios;

 

d) capacitar e valorizar os Servidores Municipais;

 

e) observar as propostas de ações relacionadas e contidas no Planejamento e Programa de Trabalho;

 

f) realização de concurso público.

 

g) Implantação de  Fundos que se fizerem necessários e estabelecidos em Lei;

 

h)  implantação de programa  de qualidade e produtividade.

 

 

 

0202 – Transportes, Obras e Serviços Urbanos

 

a) construção de pontes, pontilhões e bueiros;

 

b) abertura, restauração e conservação de ruas e estradas municipais;

 

c) melhoramentos e ampliação da iluminação pública;

 

d) construção de abrigos em pontos de ônibus;

 

e) pavimentação em Paralelepípedos ou Asfáltica de estradas, ruas e avenidas;

 

f) aquisição de equipamentos necessários para Execução dos Serviços no Setor dos Transportes e Obras;

 

g) programa para construção de praças e passeios, acostamento com meio fio nas vias urbanas;

 

h) construção de  portal de entrada na cidade;

 

i) instalação de telefones públicos;

 

j) construção de um terminal rodoviário de passageiros;

 

l) Saneamento Básico.

 

 

 

0203 –  Agricultura

 

a) manter convênio com a Secretaria da Agricultura  e do Abastecimento do Estado e Continuação do Projeto Microbacias;

 

b) estimular e incentivar a produção agrícola para o pequeno, médio e grande produtor;

 

c) manter e aprimorar o serviço de inseminação artificial;

 

d) promover campanhas do calcário, sementes e de vacinação pecuária;

 

e) melhorar o viveiro de mudas e estimular o plantio de árvores principalmente árvores nativas e frutíferas;

 

f) atender aos produtores rurais com telefonia celular – PS – Posto de Serviços e outros pequenos serviços objetivando o aumento da produtividade e melhoria de vida;

 

g) agilizar meios e recursos para melhoria da energia elétrica municipal rural;

 

h) formação de patrulha mecanizada agrícola;

 

i) estimular a piscicultura e a renda familiar na zona rural do Município;

 

j) abertura de poços artesianos em locais de grande necessidades;

 

l) incentivos de cursos profissionalizantes para agricultores.

 

m) intensificar o programa de distribuição de sementes de aveia para cobertura de solo e pastagem, aos agricultores do Município.

 

 

 

0204 – Educação, Cultura, Esporte e Promoção Social

 

a) unir esforços no sentido de assegurar a população condições de:

 

            – acesso e permanência do aluno na escola pública;

 

            – melhoria de qualidade de ensino;

 

            – dar continuidade do projeto criança na escola;

 

            – assistência médica, sanitária e hospitalar à população do Município;

 

            – garantia da merenda  e transporte escolar aos alunos residentes no Município;

 

            – criação de biblioteca pública municipal;

 

            – dar suporte ao conselho  municipal de educação;

 

            – Implementar melhoramentos no fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e valorização do magistério, pertinentes com a legislação;

 

b) atendimento à população carente através do Conselho de Assistência Social, com ajuda do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, para solucionar os problemas sociais;

 

c) dar continuidade em reforma e ampliação de escolas e jardins de infância para os mais necessitados;

 

d) Agilizar as atividades do fundo rotativo municipal habitacional;

 

e) construção de quadras de esportes e canchas de bochas.

 

f) continuação centro educacional do coração;

 

 

g) Implantação de estádio municipal com pista olímpica;

 

h)  aquisição de equipamentos para as Unidades Escolares do Município;

 

i) aquisição de veículo para renovação da frota do transportes escolares e veículos utilitários inerentes aos serviços educacionais;

 

j) construção e manutenção de escolas, creches e jardins de infância;

 

l) manutenção de convênios para cursos profissionalizantes;

 

m) realização de cursos  para capacitação de professores e funcionários;

 

n) manutenção do centro de educação de adultos – NAES;

 

o) aquisição, manutenção e conservação das repetidoras de TV instaladas no Município;

 

p) promoção de eventos do Município, entre os quais:

 

            – festas;

 

            – festa do colono ou agro-industrial;

 

            – festa do idoso;

 

            – competições esportivas.

 

            –  aniversário do município;

 

q) promover o desenvolvimento de atividades turísticas no Município, inclusive construção de acessos às belezas naturais existentes no Município;

 

r) dar suporte e estruturar as áreas a serem doadas para os interessados em instalar-se em nosso Município no distrito industrial;

 

s) construção do centro de eventos culturais ou similar;

t) melhoria dos serviços de coleta de lixo e implantação do processo de reciclagem ou aterro sanitário;

 

u) construção de casas para pessoas de baixa renda, financiadas através do Fundo Rotativo Municipal, pela Sociedade Comunitária Habitacional de Vargem Bonita e através do Sistema  Pró-Moradia (Cestas Básicas);

 

0205 – Saúde

 

a) ampliação e reforma das Unidades Sanitárias do Município;

 

b) aquisição de equipamentos médicos e odontológicos;

 

c) manutenção do Convênio dos Serviços de Saúde com o SUS – Sistema Unificado de Saúde;

 

d) construção de rede de esgotos e águas pluviais;

 

e) conservação e melhorias dos Cemitérios Municipais;

 

f) aquisição de  veículos  para transportes de pessoas para tratamento de saúde no município e em outras localidades.

 

g) aquisição de uma ambulância e um automóvel para renovação dos já existentes;

 

h) aquisição de uma unidade móvel de saúde, para atendimento a população do Município.

 

 

 

 

                                    Vargem Bonita (SC),  10 de setembro   de 1999.

 

 

 

 

 

 

                                               PEDRO JENU ANZOLIN             

                                                    Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA EM 10/09/99.

 

 

 

 

PEDRO JOÃO DA SILVA
Sec. Municipal de Administração e Finanças