Lei Ordinária 620/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 01/12/2005

EMENTA

  • DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 527/03 DE 17/03/2003

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Lei Ordinária 527/2003

Integra da Norma

LEI Nº 620/2005,  de    12  de janeiro de 2005.

 

 

" DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 5º E  8º  DA LEI MUNICIPAL Nº 527/03 DE 17/03/2003"

 

 JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições legais  que lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

 

 

                   Art. 1º. O artigo 5º da Lei Municipal nº 526/03 de 17 de março de 2003, terá a seguinte redação:

 

                   "Art. 5º. Somente terão direito aos benefícios da presente Lei os agricultores que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

 

                   I – comprovem sua inscrição como produtor rural, em nome próprio ou de dependente que resida na mesma propriedade;

 

                   II – comprovem comercialização de produto rural de qualquer espécie nos 12(doze) meses imediatamente anteriores   ao pedido, exceto aqueles que estejam iniciando atividade rural no Município;

 

                   III – comprovem estar em dia com o Tesouro Municipal";

 

                  

                   Art. 2º.  O artigo 8º da Lei Municipal nº 520/03 de 17 de março de 2003, terá a seguinte redação:

 

                   "Art. 8º. Como forma de incentivo, os beneficiários da presente Lei, terão:

                        

 

                     

                         I –  o prazo de 30(trinta) dias após a realização dos serviços para efetuarem o pagamento das horas/máquinas realizadas.

                     

                      II –  0  não pagamento referente ao inciso anterior, implicara na suspensão de qualquer tipo de serviço, enquanto permanecer a inadimplência.

 

                      III –  isenção de 03(três) horas/máquinas a cada ano,  para aqueles que   manterem constantemente roçadas as margens e limpos os bueiros das estradas vicinais que margeiam ou cortam as respectivas propriedades rurais.

 

                   Parágrafo Único. Os preços por hora/máquina fixados na presente Lei, serão atualizados anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, independentemente de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, restabelecendo a relação fixada inicialmente com os preços de mercado, em percentual nunca superior  à variação   do Índice Geral de Preços de Mercado  IGPM/FGV".

 

 

                   Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

                   Vargem Bonita,  12  de janeiro de 2005.

 

 

 

                                      JAIRO CASARA

                                             Prefeito                                                      

 

               Registrada e Publicada nesta Secretaria em 12/01/2005.

 

 

 

                                      OSVALTER FILIPINI

                            Secretário de Administração e Finanças