Lei Ordinária 450/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 10/12/2001

EMENTA

  • Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria de 2002 e dá outras providências

Integra da Norma

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA

 

 

 

 

LEI N. º 450/2001, de 10 de DEZEMBRO de 2001

 

 

Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentaria
de 2002 e dá outras providências.

 

 

BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo e na forma da Lei.

 

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

 

 

                        Art. 1º – O orçamento do Município de Vargem Bonita, para o exercício de 2002, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

 

                        I – as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;

 

                        II – a estrutura dos orçamentos;

            III – as diretrizes para elaboração e a execução do orçamento do Município;

                        IV – as disposições sobre dívida pública municipal;

                        V – as disposições sobre despesas com pessoal;

                        VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

                        VII – as disposições gerais;

 

 

 

 

 

 

 

 

I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

 

 

                        Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2002, são aquelas definidas no Anexo I desta lei. (ART. 4º § 1º da LRF).

 

                        § 1º – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2002 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

                        § 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2002, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

 

                        § 3º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. ( ART. 4º § 1º DA LRF)

 

 

 

II – DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

 

Art. 3º – O orçamento para o exercício financeiro de 2002 abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo e seus Fundos e, será elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura.

 

 

                        Art. 4º – A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e Despesas de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade e, quando a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Adendos:

 

                        I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        I  – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-funções e por Projetos e Atividades (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

 

 

 

 

                        VI – Demonstrativos das Despesas por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        VII – Demonstrativos de Despesas por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        VIII – Demonstrativos das Despesas, no mínimo, por categoria econômica,  grupo de natureza e modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);

                        IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caraterização das metas e objetivos;

                        X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três exercícios seguintes, conforme disposto no Artigo 12 de Responsabilidade Fiscal;

                        XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;

                        XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.

 

                        Parágrafo Único – Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município.

 

                        Art. 5º – A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

 

                        I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita; (ART. 12, LRF)

                        II – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa;

                        III – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do credor, saldo em 31/12/2000, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004;

                        IV – Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara Municipal;

                        V – Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;

                        VI – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de 1996 a 2000, com relato das providências tomadas para sua cobrança;

                        VII – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2002;

                        VIII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidos de 1999, 2000, 2001 e 2002, despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;

                        IX – Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 1999, 2001 e 2002 e o seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;

                        X – Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores sujeitos a contabilização em "outras despesas com pessoal", conforme definição nesta lei;

                        XI – Quadro demonstrativo das despesas por Unidade Orçamentária e sua evolução nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002;

                        XII – Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

                        XIII – Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde;                                              XIV – Demonstrativo da compatibilização da programação do orçamento com LDO;

                        XV – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

                        XVI – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienação e de operações de créditos, se for o caso.

 

 

 

III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

 

                        Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2002 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus fundos municipais. (ART. 1º, § 1º E ART. 4º, I, "a" da LRF).

 

                        Art. 7º – Os estudos para definição do orçamento da receita para  2002 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.

 

§ 1º – As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.

 

Art. 8º – Se a receita estimada para 2002, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

 

Art. 9º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no momento necessário, para as seguintes despesas abaixo, não obrigatoriamente na ordem proposta: (ART. 9º E 31, § 1º, II da LRF)

 

I – eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação de despesas com horas extras;

III – redução de até 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – redução dos investimentos programados.

 

Art. 10 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (ART. 4º § 3º da LRF)

 

§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2001.

 

 § 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.

 

Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2002 de cada uma das unidades gestoras contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitadas a 10% da Receita

Corrente Líquida prevista, destinada a obtenção de resultados primário,  atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

 

§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.

 

§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência, destinados a intempéries e passivos contigentes,  caso não se concretizem até o dia 01 de dezembro, poderão ser utilizados para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da lei de Diretrizes Orçamentárias e na Proposta Orçamentária.

 

Art. 12 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º da LRF).

 

Art. 13 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira e o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestores. (ART. 8º da LRF)

 

Art. 14 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, § único da LRF).

 

§ 1º – Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

 

§ 2º – Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.

 

Art. 15 – As renúncias de receita, caso existirem, serão estimadas para o exercício financeiro de 2002,   e consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita. { ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF}.

 

Art. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para associativismo municipal. {ART. 4º, I, " f" da LRF}.

 

Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.

 

Art. 17 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedem o valor para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. {ART. 16. § 3º}.

 

Art. 18 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. {ART. 45 da LRF}.

 

Art. 19 – Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. {ART. 62 da LRF}

 

Art. 20 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2002 a preços correntes.

 

Art. 21 – A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal a utilizar o Excesso de Arrecadação do exercício e o Superávit Financeiro do exercício anterior para suplementação de dotações orçamentárias.

 

Art. 22 – A lei orçamentária para 2002 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de despesa que o compõem.

 

Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2002, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício, constantes do Anexo I desta lei e alterações posteriores.

 

 

 

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 24 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2002, destinado a financiar despesas de capital.

 

Art. 25 – As operações de crédito deverão constar da proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

 

Art. 26 – A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

 

 

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 27 –  O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal, não obrigatoriamente na seqüência proposta. { ART. 169, parágrafo 1º, II da CF)

 

Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento.

 

Art. 28 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2.001, acrescida de até 10%, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Líquida, respectivamente. (ART.71 da LRF).

 

Art. 29 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22, § único, V da LRF)

 

Art. 30 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não obrigatoriamente na seqüência proposta. (ART. 19 e 20 da LRF)

 

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 31 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem a substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal" , sub-elemento do elemento de despesa 3.1.9.0.34, e computadas como despesas de pessoal na apuração do  limite estabelecido no Artigo 20 da LRF.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Vargem Bonita, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Art. 32 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 33 – O Município poderá ceder servidores de seu quadro para outros órgãos, desde que autorizados por Lei e comprovada a utilidade pública do serviço e o benefício ao Município.

 

 

 

 

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 34 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14 da LRF).

 

Art. 35 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispositivo no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART.14, § 3º da LRF)

 

Art. 36 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.

 

 

 

 

VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 37 – Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá se estruturar para:

 

I – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, encaminhar junto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

 

II – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, elaborar os Demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

III – até o exercício de 2005, obrigatoriamente, implantar sistema de controle de custos e avaliação de resultados; (ART4º, I, "e" da LRF)

IV – até o exercício de 2006, elaborar o Relatório de Avaliação das Metas Fiscais, na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 38 – O Executivo Municipal enviará até o dia 15/11/01, a proposta orçamentária ‘a Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 15/12/01.

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado ‘a sanção até o início do exercício financeiro de 2002, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.

§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2001, o excesso ou

provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e o destinado a obtenção de resultado primário.

Art. 39 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.

Art. 40 – A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada ação.

Art. 41– Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do  Chefe do Poder Executivo.

Art. 42 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não.

Art. 43 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44 – Revogam-se as disposições em contrário.

    Vargem Bonita, 10 de dezembro de 2001.

 

 

BALDUINO RADAVELLI

Prefeito Municipal

 

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria em 10/12/2001

 

 

 

OSVALTER FILIPINI

Secretário Municipal de Administração e Finanças