Lei Ordinária 527/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 17/03/2003
EMENTA
- INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E FOMENTOS ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Normas Relacionadas
Relacionamento | Norma |
---|---|
OUTROS |
Lei Ordinária 538/2003 |
OUTROS |
Lei Ordinária 620/2005 |
Integra da Norma
LEI Nº 527/2003 de 17 de março de 2003.
"INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO E FOMENTOS ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLA E PECUÁRIA DO MUNICÍPIO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo,
FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de apoio às atividades agrícolas do Município, consistente na realização de serviços com máquinas em propriedades particulares, mediante redução dos preços públicos, visando incrementar a produção e produtividade agropecuária, com o fim de elevar a arrecadação municipal e os índices do ICMS, através do incremento da produção e seus reflexos no movimento econômico do Município.
Art. 2º. O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, e compreenderá os seguintes serviços:
I – Estradas: abertura, cascalhamento de estradas de acesso às propriedades rurais, abertura e manutenção da estrada do acesso principal às lavouras;
II – Serviços Diversos: abertura de fossas e fontes de água; terraplenagens para construção de residências, aviários, pocilgas, galpões de fumo; abertura de açudes; escavações; destocamento, abertura de canais e drenagem; transporte de terras e outros serviços necessários ao desenvolvimento da atividade agropecuária.
Art. 3º. Como parâmetro para concessão e redução de preços de que trata a presente lei, fica estabelecido o preço hora/máquina, quando prestados com equipamentos municipais, conforme tabela abaixo:
DESCRIÇÃO |
VALOR HORA/MÁQUINA EM R$ |
Trator de Esteiras Komatsu D-50 |
R$ 70,00 |
Trator de Pneus Traçado |
R$ 40,00 |
Trator de Pneus Simples |
R$ 28,00 |
Motoniveladora |
R$ 70,00 |
Pá-Carregadeira |
R$ 50,00 |
Retroescavadeira |
R$ 45,00 |
Rolo Compactador |
R$ 45,00 |
Carga de terras Caminhão Truck |
R$ 20,00 |
Carga de Terras Caminhão Toco |
R$ 10,00 |
Parágrafo único – considera-se hora/máquina, o tempo da máquina em funcionamento na realização do serviço registrado no hodômetro ou, na falta deste, 60 (sessenta) minutos de efetivo serviço;
Art. 4º. Como forma de incentivo ao incremento da produção e ao desenvolvimento da agricultura e da pecuária, o Município concederá redução total para os serviços compreendidos no Inciso I, e de 40% (quarenta por cento), nos serviços relacionados no Inciso II, do artigo 2º, da presente Lei.
Art. 5º. Somente terão direito aos benefícios da presente Lei os agricultores que preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:
I – comprovem sua inscrição como produtor rural, em nome próprio ou de dependente que resida na mesma propriedade;
II – comprovem comercialização de produto rural de qualquer espécie nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, exceto aqueles que estejam iniciando atividade rural no Município;
III – comprovem estar em dia com o Tesouro Municipal;
IV – que assumam o compromisso de roçar as margens das estradas de acesso à sua propriedade, por ocasião da solicitação do serviço;
V – recolher antecipadamente o valor correspondente ao serviço solicitado diretamente na Rede Bancária, através de boleto emitido pelo Setor de Tributação do Município.
VI – não possuam maquinário para a realização dos serviços solicitados.
Parágrafo único – caso o valor recolhido antecipadamente seja insuficiente para a conclusão do serviço solicitado ou superior ao valor do serviço realizado, será emitido um boleto complementar para pagamento a vista relativo à diferença, ou, será restituído o valor recolhido a maior, conforme o caso.
Art. 6º. Os serviços contemplados neste Programa estarão abertos a todos os produtores rurais do Município e serão executados somente dentro do território do Município de Vargem Bonita, de acordo com a programação da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Serviços Públicos e Agricultura, obedecendo ao critério de serviços centralizados nas comunidades do interior, mediante pedidos ou solicitações dos interessados contendo detalhamento do local onde o serviço deverá ser prestado e a justificativa de sua necessidade.
§ 1º – os serviços de interesse público, terão prioridade sobre os particulares descritos na presente lei.
§ 2º – Após o pagamento previsto no inciso V do artigo 5º da presente lei, a Administração Municipal terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização do serviço solicitado.
Art. 7º. Os serviços de que trata a presente Lei, serão realizados com equipamentos municipais e/ou terceirizados mediante Licitação Pública, observados os limites da Lei Federal n. 8.666/93, de 21/06/1993.
Parágrafo único – no caso de Licitação Pública, as reduções de preços de que trata a presente lei, incidirão sobre o preço hora/máquina que for adjudicado ao vencedor do certame.
Art. 8º. Os preços por hora/máquina fixados pela presente lei serão atualizados anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, por ato do Chefe do Poder Executivo, restabelecendo a relação fixada inicialmente com os preços de mercado, em percentual nunca superior à variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM/FGV.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas às disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 416/01, de 22/06/2001.
Vargem Bonita/SC, 17 de março de 2003.
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria em 17/03/2003.
JOSE TREVISOL
Secretário Municipal de Administração e Finanças