Lei Ordinária 653/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 10/11/2005

EMENTA

  • Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências

Integra da Norma

 

 

 

LEI Nº 653/2005 de  10 de novembro de 2005.

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências"

 

                                   JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições que lhe confere, faz saber a todos que o legislativo municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

 

 

                                   Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientador.

 

 

                                   Art. 2º. Ao CMDR compete:

 

  • I. Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas, voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
  • II. Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, emitir parecer atestando a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores e recomendando, ou não, ao Chefe do Executivo a sua execução;
  • III. Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
  • IV. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
  • V. Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, preservação do meio-ambiente, fomento agropecuário, organização dos agricultores e a regularidade do abastecimento alimentar do município;
  • VI. Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
  • VII. Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas ao desenvolvimento rural;
  • VIII. Acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

                                   Art. 3º. O CMDR terá a seguinte composição:

 

  • I. O Secretario da Agricultura do município;
  • II. Um representante dos arrendatários;
  • III. Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • IV. Um representante da Epagri;
  • V. Um representante da Cooperativa dos Produtores Rurais;
  • VI. Um representante da área técnica da Secretária de Agricultura;

 

 

                                   Parágrafo Único: A composição do CMDR será estabelecida de forma a representar em no mínimo cinqüenta por cento dos agricultores.

 

                                   Art. 4º. O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere aos seus membros:

 

  • I. Os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito, mediante Decreto, após indicações dos segmentos constantes no art. 3º, cabendo ao Executivo o poder de veto, caso a indicação, ou indicações, não estejam de acordo com a presente lei;
  • II. O exercício da função de conselheiro não será remunerada considerando-se como serviço público relevante prestado ao Município;
  • III. Os membros do CMDR serão substituídos a cada 02 (dois) anos, ou caso faltem, sem motivo plenamente justificável, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas;
  • IV. Deverão ser realizadas no mínimo 03 (três) reuniões ordinárias anuais, para avaliação, sendo seu resultado encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, em no máximo 10 (dez) dias;
  • V. Os membros do CMDR poderão ser substituídos a qualquer tempo por:
  • a) Mediante solicitação da entidade representada ou autoridade responsável;
  • b) Quando agirem de má fé, em proveito próprio, ou prática de ato contrário às leis vigentes no país.
  • c)

 

                                   Art. 5º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta fornecerá as condições e informações necessárias para o CMDR cumprir suas atribuições.

 

 

                                   Art. 6º. O CMDR elaborará o seu Regimento Interno, baseado na presente Lei, para regular o seu funcionamento.

 

 

                                   Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº. 595/2004 de 29 de abril de 2004.

 

 

   Vargem Bonita-SC, 10 de novembro  de 2005.

 

 

 

 

JAIRO CASARA

Prefeito

 

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria em 10/11/2005.

 

 

 

 

OSVALTER FILIPINI

Secretário Municipal de Administração e Finanças