Lei Ordinária 428/2001

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2001
Data da Publicação: 17/09/2001

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Normas Relacionadas

Relacionamento Norma
OUTROS
Lei Ordinária 550/2003

Integra da Norma

LEI N. 428/01 de 17 de setembro de 2001

 

 

 

"DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O
QUADRIÊNIO 2002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

 

BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita-SC, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Plano Plurianual de Investimentos do Município de Vargem Bonita, para o período de 2002 a 2005, constituído pelos Anexos I a XXIV, que são partes integrantes desta Lei, será executado nos termos das respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento Anual.

 

Art. 2º – A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará os programas prioritários a serem incluídos no Orçamento Programa, com as respectivas fontes de recursos.

 

Art, 3º – As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos Anexos referidos no Art. 1º desta lei, serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivo e ações.

 

Parágrafo Único – Para fins desta lei, considera-se:

I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos.

II – Diagnóstico – a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades.

III – Diretrizes – conjunto de critérios de ação e decisão que devem  disciplinar e orientar a atuação governamental.

IV – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais.

V – Ações – o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas à execução do programa

 

Art. 4º – As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante lei autorizativa votada pela Câmara.

 

Art. 5º – Os projetos de Obras em andamento terão sempre prioridade sobre os demais, não sendo permitido o início de novos projetos sem a conclusão dos já iniciados.

 

Art. 6º – Para o incremento da cobrança da dívida ativa, o Município poderá, mediante autorização legislativa, conceder isenção ou redução de multas e juros.

 

Art. 7º – Para o preenchimento das vagas do quadro de pessoal efetivo, o Poder Executivo realizará Concurso Público, conforme estabelecido na Constituição Federal, Art. 37, II.

 

Art. 8º – Fica assegurada a revisão anual dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos do Município, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único – Os servidores que, em caso de necessidade comprovada e justificada, tendo autorização do responsável pela Secretaria, estenderem sua jornada de trabalho além da estabelecida pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, poderão receber horas extras, na forma prevista em Lei.

 

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Vargem Bonita-SC, 17 de setembro de 2001.

 

 

 

BALDUINO RADAVELLI

Prefeito Municipal.

 

Registrado e Publicado nesta Secretaria em 17 de setembro de 2001.

 

 

OSVALTER FILIPINI

Sec. Mun. De Administração e Finanças