Lei Ordinária 463/2002

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2002
Data da Publicação: 08/04/2002

EMENTA

  • DISPÕE SOBRE A FORMA DE ARRECADAÇÃO DE ISS, QUE ESPECIFICA, SOBRE PRESTADORES DE SERVIÇO DA EMPRESA CELULOSE IRANI S/A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

LEI N.º 463/2002 de 08 de abril de 2002

 

"DISPÕE SOBRE A FORMA DE ARRECADAÇÃO DE ISS, QUE ESPECIFICA, SOBRE PRESTADORES DE SERVIÇO DA EMPRESA CELULOSE IRANI S/A, E DÁ  OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

                        BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita – SC,

                        FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º – Fica  o  Poder Executivo Municipal,  autorizado a proceder a arrecadação de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de que trata as Leis Municipais n.º 056/1993 de 28 de outubro de 1993, que instituiu o Código Tributário Municipal, e, Lei Municipal n.º 113/94 de 07 de outubro de 1994, mediante a retenção do percentual de 3% (três por cento) na fonte pagadora, sobre a prestação do serviço realizado ‘a EMPRESA CELULOSE IRANI S/A, localizada em Campina da Alegria, neste município.

                        Parágrafo 1º – A retenção do ISSQN ocorrerá no ato de pagamento da prestação de serviços pela EMPRESA CELULOSE IRANI S/A, que deduzirá o valor do ISSQN correspondente a Nota Fiscal emitida pelo Prestador, e mediante DAM – Documento de Arrecadação Municipal, procederá o recolhimento do valor ao Município.

 

                        Parágrafo 2º –  Cabe ao Setor de Fiscalização do Município, acompanhar a execução destas medidas, aplicando em todos os casos, a legislação municipal.

 

                        Art. 2º – Fica autorizado a EMPRESA CELULOSE IRANI S/A, a reter em até 0,5 ( meio porcento), do percentual  retido dos prestadores de serviço, a título de remuneração de seus serviços prestados no processamento do ISS.

                       

                        Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 4º – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis Municipais n.º 136/95 de 24 de fevereiro de 1995 e Lei Municipal n. 218/97 de 29 de janeiro de 1997.

                        Vargem Bonita, em  08 de abril de 2002.

 

BALDUINO RADAVELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada nesta Secretaria em 08/04/2002

 

OSVALTER FILIPINI

Secretário Municipal de Administração e Finanças