Lei Ordinária 534/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 13/04/2003
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N 128/95, DE 12/05/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 534/2003 de 13 de abril de 2003.
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N 128/95, DE 12/05/1995,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo,
FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 8º, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passa a vigorara com a seguinte redação:
"…Art. 8º. Quando houver interesse público o Município realizará processo de licitação na modalidade de Concorrência Pública na forma estabelecida no artigo 21 da Lei 8.666/93".
Art. 2º. O artigo 10, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"…Art. 10. A Concorrência Pública será levada a efeito pela Comissão Permanente de Licitações do Município, nomeada em cada exercício, mais um representante da Comissão Municipal de Trânsito designado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os critérios e prazos estabelecidos pela Lei de Licitações….".
Art. 3º. As alíneas "f" do Inciso I, e "d" do Inciso II, ambas do artigo 11, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I – Pessoa Física:
‘…a – (…)
f – Certificado de Registro do Veículo comprovando sua propriedade, mais, prova de pagamento do IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e do Seguro Obrigatório.
II – Pessoa Jurídica:
‘…a – (…)
d – Certificado de Registro do Veículo comprovando sua propriedade, mais, prova de pagamento do IPVA –
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores e do Seguro Obrigatório'…".
Art. 4º. Ficam excluídas as alienas "a", "b" e "c", do artigo 14, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
"….Art. 14. A permissão para operar os serviços de táxi é individual e intransferível.…".
Art. 5º. Ficam excluídos os Incisos "I" a "IV", do artigo 20, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passando o caput a vigorar com a seguinte redação:
"….Art. 20. Quando ocorrer o falecimento de permissionário autônomo e a paralisação das atividades ou a falência de permissionário pessoa jurídica, a permissão será automaticamente extinta….".
Art. 6º. O artigo 22, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"…Art. 22. Não poderá candidatar-se a permissionário, renovar a permissão, nem mesmo ser registrado como condutor de táxi na condição de empregado, aquele que, em processo criminal for condenado definitivamente, por crime doloso contra à vida, ou culposo resultante de negligência, imprudência ou imperícia, por direção perigosa de veículo em via pública…".
Art. 7º. O parágrafo único, do art. 47, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"...Parágrafo único – o valor das multas será fixado com base na Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM…".
Art. 8º. O Inciso I, do art. 54, da Lei Municipal n. 128/95, de 12/05/1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"...I – dois pontos de táxi na sede urbana da Cidade de Vargem Bonita/SC, mais um ponto para cada grupo de mil e quinhentos habitantes que excederem ao número de três mil, não considerados os habitantes da zona rural…".
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vargem Bonita/SC13 de abril de 2003.
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria em 13/04/2003.
JOSE TREVISOL
Sec. Mun. De Administração e Finanças