Lei Ordinária 539/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 06/06/2003
EMENTA
- Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina PRO-FDM e tomar empréstimo junto ao Fundo de Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 539/2003 de 06 de junho de 2003.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina PRO-FDM e tomar empréstimo junto ao Fundo de
Desenvolvimento Municipal e dá outras providências.
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições de seu cargo,
FAZ SABER a todos os habitantes do município, que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina – PRO-FDM, mediante assinatura de convênio com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e com a interveniência do BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A.
Art. 2º – A adesão ao PRO-FDM propiciará o aporte de recursos ao Município para financiamento de obras de infraestrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da administração municipal na forma do seu Regulamento.
Art. 3º – Para atendimento das necessidades financeiras do programa de investimentos em obras, serviços, máquinas e equipamentos, e projetos de desenvolvimento institucional, fica o Poder Executivo autorizado a tomar empréstimo junto ao BADESC – AGÊNCIA CATARINENSE DE FOMENTO S/A, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal – FDM, até o montante de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais)
Parágrafo único – Em garantia aos empréstimos estabelecidos neste Artigo, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer a vinculação de quotas partes do ICMS e/ou FPM, até o limite do valor do financiamento.
Art. 4º – Para dar continuidade ao PRO-FDM,o Poder Executivo consignará nos projetos de lei orçamentários dos anos subseqüentes, as dotações necessárias a formação do Programa, bem como, para cumprimento dos compromissos com encargos dos empréstimos tomados.
Art. 5º – Por conta dos financiamentos estabelecidos no Artigo 3º desta Lei, o Município pagará 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros de longo prazo – TJLP, utilizada para atualização dos encargos financeiros, com a eliminação da necessidade de contrapartida financeira em acordo com os artigos 2° e 4° itens I e III, da Lei 12.120 de 9.1.2002 .
Art. 6º – O financiamento de que trata a presente Lei, será destinado a obras de saneamento básico, obedecendo os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que diz respeito ao endividamento e aos prazos de liquidação da dívida.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 06 de junho de 2003.
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria em 06/06/2003.
JOSE TREVISOL
Séc. Municipal de Administração e Finanças