Lei Ordinária 572/2003
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2003
Data da Publicação: 12/12/2003
EMENTA
- Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá Outras Providências
Integra da norma
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Integra da Norma
LEI N. º 572/2003, de 12 de DEZEMBRO de 2003
Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária de 2004 e dá Outras Providências.
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito de Vargem Bonita – SC, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º – O orçamento do Município de Vargem Bonita, para o exercício de 2004, será elaborado e executado de acordo com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – as prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;
II – a estrutura dos orçamentos;
III – as diretrizes para elaboração e a execução do orçamento do Município;
IV – as disposições sobre dívida pública municipal;
V – as disposições sobre despesas com pessoal;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII – as disposições gerais;
I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º – As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2004, são aquelas definidas no Anexo I desta lei. (ART. 4º § 1º da LRF).
§ 1º – Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º – O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no § 2º do Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. ( ART. 4º § 1º DA LRF)
II – DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 3º – O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos, e, será elaborado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º – A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade gestora e Despesas de cada Unidade Gestora, por programa, função, sub-função, projeto ou atividade e, quanto a sua natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Adendos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
III – Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
IV – Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
V – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo de Funções, Sub-funções e por Projetos e Atividades (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
VI – Demonstrativos das Despesas por Funções, e Sub-funções conforme o vínculo com os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
VII – Demonstrativos de Despesas por Órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
VIII – Demonstrativos das Despesas, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza e modalidade de aplicação, segundo cada unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN N.º 8/85);
IX – Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caraterização das metas e objetivos;
X – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada, no mínimo por Categoria econômica, Natureza da Despesa e Modalidade de Aplicação ou Elemento, dos últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para o seguinte;
XII – Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
Parágrafo Único – Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município.
Art. 5º – O encaminhamento do projeto de lei orçamentária conterá:
I – Quadro demonstrativo da evolução da Receita;
II – Quadro demonstrativo da evolução da Despesa;
III – Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato;
IV – Quadro demonstrativo da dívida flutuante;
V – Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados;
VI – Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de 2004;
VII – Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas, despesas com pessoal por Poder e percentual de comprometimento;
VIII – Quadro demonstrativo dos contratos de terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores sujeitos a contabilização em "outras despesas com pessoal", conforme definição nesta lei;
IX – Quadro demonstrativo das despesas por Unidade Orçamentária;
X – Quadro demonstrativo dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
XI – Quadro demonstrativo dos recursos destinados à saúde; XII – Demonstrativo da compatibilização da programação do orçamento com a LDO;
XIII – Demonstrativo das medidas de compensação de renúncia de receita e/ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.
XIV – Demonstrativo da aplicação das receitas de alienação e de operações de créditos, se for o caso.
III – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 6º – O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo o Poder Legislativo, Executivo e seus Fundos Municipais. (ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, "a" da LRF).
Art. 7º – Os estudos para definição do orçamento da receita para 2004 deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Parágrafo Único – As transferências constitucionais, base de cálculo para contribuição ao FUNDEF, constarão do Orçamento da Receita pelos seus valores brutos.
Art. 8º – Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior, o legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.
Art. 9º – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada aos limites estabelecidos, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira no momento necessário, para as seguintes despesas abaixo, não obrigatoriamente na ordem proposta: (ART. 9º E 31, § 1º, II da LRF):
I – eliminação de despesas com horas extras;
II – redução de cargos comissionados;
III – redução de gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV – projetos e atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
V – obras em geral, desde que ainda não iniciadas.
Art. 10 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei. (ART. 4º § 3º da LRF)
§ 1º – Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2003.
§ 2º – Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados ou já comprometidos.
Art. 11 – O orçamento para o exercício de 2004 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, não superiores a 3% da Receita Corrente Líquida prevista, destinada a obtenção de resultados primário, atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º – Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da administração Pública Municipal não orçadas ou orçadas a menor.
§ 2º – Os recursos da Reserva de Contingência, destinados a riscos fiscais, caso não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2004, poderão ser utilizados, para abertura de créditos suplementares de dotações insuficientes.
Art. 12 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º da LRF).
Art. 13 – O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras. (ART. 8º da LRF)
Art. 14 – Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, § único da LRF).
§ 1º – Os recursos vinculados previstos no orçamento da receita, oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito e alienação de bens, serão considerados na apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/64 para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais. (Art. 8º, § único e 50, I da LRF)
§ 2º – Os recursos oriundos de transferências voluntárias não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Art. 15 – As renúncias de receita, caso existirem, serão estimadas para o exercício financeiro de 2004, e consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita. ( ART. 4º, § 2º, V e ART. 14, I da LRF).
Art. 16 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, preventivo à saúde, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. (ART. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único – Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art. 17 – Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16. § 3º da LRF).
Art. 18 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF).
Art. 19 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (ART. 62 da LRF)
Art. 20 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2004 a preços correntes.
Art. 21 – A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo Municipal a utilizar o Excesso de Arrecadação do exercício e o Superávit Financeiro do exercício anterior para suplementação de dotações orçamentárias.
Art. 22 – A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, dentro de cada programa, projeto, atividade ou operações especiais, o saldo das dotações dos elementos de despesa que o compõem.
Art. 23 – Durante a execução orçamentária de 2004, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2004 (Art. 167 da CF).
IV – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 – Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2004, destinado a financiar despesas de capital.
Art. 25 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.
Art. 26 – A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 27 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal. ( ART. 169, parágrafo 1º, II da CF)
Parágrafo único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2004.
Art. 28 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecidos os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Líquida, respectivamente.
Art. 29 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal (ART. 22, § único, V da LRF)
Art. 30 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, não obrigatoriamente na seqüência proposta. (ART. 19 e 20 da LRF):
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II – eliminação das despesas com horas extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 31 – Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como "outras despesas de pessoal", do elemento de despesa 3.1.9.0.34, e computadas como despesas de pessoal na apuração do limite estabelecido no Artigo 20 da LRF.
Parágrafo Único – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente a substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Vargem Bonita, ou ainda atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 32 – A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 33 – O Município poderá ceder servidores de seu quadro para outros órgãos, desde que autorizados por Lei e comprovada a utilidade pública do serviço e o benefício ao Município.
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefícios fiscais de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes. (ART. 14 da LRF).
Art. 35 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do dispositivo no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART.14, § 3º da LRF)
Art. 36 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37 – O Executivo Municipal enviará até o dia 15/11/2003, a proposta orçamentária à Câmara Municipal, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 15/12/2003.
§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2004, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º – Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o excesso ou
provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 38 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de tesouraria.
Art. 39 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 40 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 41 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos no exercício de 2004.
Art. 42 – Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 12 de dezembro de 2003
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria em 12/12/2003
IVAN ROBERTO GALVAN
Secretário de Administração e Finanças