Lei Ordinária 659/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 07/12/2005

EMENTA

  • Institui novo programa de incentivo a estudantes e dá outras providencias

Integra da Norma

 

LEI nº 659/2005,  de  07  dezembro de 2005.

 

 

"Institui novo programa de incentivo a estudantes e dá outras providencias"

 

 

                                          JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições que lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

 

                                          Art. 1º Fica instituído novo programa de incentivo a estudantes de cursos profissionalizantes de ensino médio e curso superior em qualquer área, que vigora  a partir de 1º de janeiro de 2006.

                                               Parágrafo Único. Não serão abrangidos pelo presente  programa:

                                               I – Estudantes que já tenham concluído um curso profissionalizante em qualquer área;

                                               II – O estudante que venha a mudar de curso de graduação a partir da 2ª fase ou fases seguintes ao curso;

                                               III – Cursos de extensão, pós-graduação, mestrado e doutorado;

                                               IV – Estudantes que já tenham curso de graduação em qualquer área.

 

                            Art. 2º – Para aderir ao programa de incentivo, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:

                             I – comprovar formalmente residência e domicílio próprio ou  familiar de   no mínimo, 5 (cinco) anos no município de Vargem Bonita(SC),  e ser eleitor no Município;

                                       II – apresentar comprovante de matrícula, através de atestado da instituição de ensino particular;

                           III – apresentar informações da entidade de ensino quanto à repetência de matérias ou dependências;

                                         IV – Possuir conta  bancária própria ou conjunta, quando maiores de 18 anos, e em caso de menor,  conta bancária em nome dos pais ou responsáveis.

                                               V – Não ser estudante  em escola pública;

                                               VI – Os estudantes desistentes na 2ª fase ou fase subseqüente, que fizer a devolução do benefício recebido em espécie aos cofres públicos das fases já cursadas.

                           Art. 3º. Mensalidades em atraso não serão reembolsadas.

 

                          Art. 4º.  Serão excluídos dos cálculos do benefício os valores relativos às matérias em que se verifique repetência ou dependência.

 

                            Art. 5º.  O pagamento do incentivo será feito  ao estudante, através de reembolso em conta corrente, mediante apresentação devidamente quitada dos créditos, juntamente com a certidão de freqüência do mês correspondente,  ou diretamente à instituição de ensino.

 

                        Art. 6º. O Município  fornecerá o transporte  acadêmico somente para o seguinte trajeto: Campina da Alegria passando pela sede  do Município até Joaçaba e retornando de Joaçaba passando pela sede do Município até Campina da Alegria.

                        Art. 7º.  Não será  fornecido transporte: 

                        I –  Para eventos ou qualquer outra atividade extracurricular;

                        II – Para alunos que estejam cursando ensino fundamental, bem como ensino médio, desde que exista o equivalente no município, bem como aos  estudantes de curso superior que não se enquadrem na presente lei.

                        III – Aos alunos que permaneçam nas cidades onde estuda.

 

                          Art. 8º – O incentivo da presente lei consiste em pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade para  alunos do ensino superior e de 30%(trinta por cento), para alunos do ensino médio(cursos técnicos).

                        

                          Art. 9º – Como contrapartida, o aluno beneficiário prestará serviços ao município, sob fiscalização da Secretaria Municipal  e Educação,  da seguinte forma:

                          I – quando em estágio, durante 4(quatro) horas por mês, na área em que estiver cursando;

                        II – em  trabalho de cunho social em horário que não prejudique sua freqüência, no mínimo de 4(quatro) horas por mês;

                        III – em promoções realizadas pelo município durante o período de férias.

                                   Parágrafo 1º,  O responsável pela entidade ou órgão onde foi prestado o serviço, fornecerá  certidão/atestado, ao aluno.

                                   Parágrafo 2º.  O não atendimento e/ou comprovação  da contrapartida implicará na imediata perda dos benefícios estabelecidos.

                        Art. 10 – Para despesas decorrentes do incentivo estudantil serão utilizados os seguintes recursos:

                         I – do FUNDEF, para as mensalidades dos estudantes universitários que forem professores da rede municipal de ensino;

                        II – do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício, para os demais estudantes definidos no art. 1º desta lei.

                                      Art. 11. Suprimido.

                        Art. 12 – Esta lei entra   em vigor na data de sua publicação, revogadas  as disposições em contrário especialmente a Lei 622 de 17 de janeiro de 2005..

         Vargem Bonita,    7 de dezembro   de 2005.

 

 

JAIRO CASARA

Prefeito

 

                       

                                                Registrada e Publicada nesta Secretaria em 07/12/2005.

 

 

 

 

                                                           OSVALTER FILIPINI

                                   Secretário Municipal de Administração e Finanças