Lei Complementar 68/2007
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2007
Data da Publicação: 31/12/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, “D”, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº. 068/2007 de 31 de dezembro de 2007.
DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, "D", 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Art. 2º Fica criado, nos termos da presente Lei, o Alvará Digital Provisório (ADP) caracterizado pela concessão por meio digital de alvará de funcionamento provisório, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas em início de atividade no território do Município de Vargem Bonita.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar no portal eletrônico do Município o formulário de pedido de Alvará Digital Provisório (ADP), o qual será transmitido ao órgão competente para manifestação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acerca da compatibilidade do local com a atividade solicitada e o deferimento do Alvará Digital de que trata este artigo.
§ 2º No preenchimento do formulário, deverão ser informados:
I – nome da pessoa jurídica;
II – endereço completo do estabelecimento;
III – atividade desenvolvida, de acordo com a Classificação de Atividades do Município de Vargem Bonita constante do Artigo 96 combinado com Artigos 210 e 225, Tabela IV e V da Lei Complementar nº. 33/2002, de 20 de dezembro de 2002 e suas alterações;
IV – número de inscrição no CNPJ;
V – nome e qualificação do sócio ou administrador se for o caso;
VI – nome do requerente; e
VII – nome do contabilista responsável pela escrita fiscal.
§ 3º A emissão do Alvará Digital Provisório fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa de expedição de alvará, nos termos do Artigo 96 combinado com Artigos 210 e 225, Tabela IV e V da Lei Complementar nº. 33/2002 e a apresentação dos seguintes documentos:
I – documentos de constituição, devidamente registrado no órgão competente;
II – cartão do CNPJ;
III – CPF dos sócios;
§ 4º Para a conversão do alvará provisório em alvará por prazo indeterminado, deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará Digital Provisório, apresentar na repartição competente cópias dos seguintes documentos:
I – atestado vistoria do Corpo de Bombeiros;
II – alvará emitido pela vigilância sanitária, e
III – Alvará de Habite-se.
§ 5º Somente será concedido alvará provisório para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em decreto, no prazo de noventa (90) dias após a aprovação desta Lei.
§ 6º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades de comércio ambulante.
§ 7º O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará Digital Provisório, no resguardo do interesse público.
Art. 3º Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará Digital Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do Alvará Definitivo, nos termos da legislação pertinente.
Art. 4º O Alvará Digital Provisório será declarado nulo se:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.
Art. 5º Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao Município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância da Legislação federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 6º Fica estabelecido o prazo de validade de cinco (5) anos para os blocos de notas fiscais impressos na forma do artigo 150 da Lei Complementar Municipal nº. 043/2003, de 05 de dezembro de 2003.
Art. 7º Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 8º As Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo regime tributário Simples Nacional recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o imposto sobre prestação de serviços devido em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.
Art. 9º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISSQN em valor fixo, de acordo com a Lei Complementar Municipal nº. 043/2003, de 05 de dezembro de 2003, conforme Lista dos Serviços Tributáveis e Alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, item 17.18, valor fixo.
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Art. 10. Aplicam-se as obrigações acessórias consoante o Capítulo VI da Lei Complementar Municipal nº. 33/2002, de 20 de dezembro de 2002, observando ainda a Resolução CGSN nº. 010/2007.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 11. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP.
Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de trinta (30) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As às Microempresas – ME e as Empresas de Pequeno Porte – EPP que se encontrarem sem movimento há mais de três anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.
Parágrafo único. A baixa prevista neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive impostos, contribuições e as respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do subseqüente à sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as demais disposições em contrário.
Vargem Bonita, 31 de dezembro de 2007.
Jairo Casara
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e Publicada em 31/12/2007.
JOSÉ RICARDO SELL
Chefe de Gabinete

