Lei Ordinária 622/2005
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 17/01/2005
EMENTA
- Institui o programa de incentivo a estudantes e dá outras providencias
Integra da norma
Integra da Norma
LEI nº 622/2005, de 17 de janeiro de 2005.
"Institui o programa de incentivo a estudantes e dá outras providencias"
JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de sua atribuição que lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivo a estudantes de cursos profissionalizantes em nível de 2º e 3º graus e a estudantes universitários, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º – Para aderir ao programa de incentivo, o estudante deverá preencher os seguintes requisitos:
I – comprovar formalmente residência e domicílio familiar de no mínimo, 1 (um) ano;
II – apresentar o comprovante de matricula, através de certidão da instituição de ensino particular e/ou mensalidade devidamente quitada;
III – apresentar informações da entidade de ensino quando à repetência de matérias ou dependências;
§ 1º Consideram-se estudantes do Município os efetivamente residentes e domiciliados na área territorial de Vargem Bonita, não excluindo-se do benefício os que, tendo sua família residente no Município, freqüentem durante o ano letivo instituições em regime de internato ou semi-internato ou ainda que permaneçam em caráter não definitivo na cidade onde estudem.
§ 2º Serão excluídos do cálculo do benefício os valores relativos às matérias em que se verifique repetência ou dependência.
Art. 3º – O incentivo da presente lei consiste em pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade.
§ 1º O pagamento do incentivo poderá ser feito diretamente ao estudante beneficiado, através de reembolso do valor de cada mensalidade, mediante a apresentação do comprovante da mesma devidamente quitada, ou diretamente a instituição de ensino, mediante a apresentação da fatura mensal, acompanhada de certidão de freqüência.
§ 2º Quando o pagamento for efetuado diretamente à instituição de ensino, esta deverá previamente fornecer à Secretaria Municipal da Educação a nominata dos estudantes do Município a serem beneficiados, o curso e a série ou período freqüentado.
Art. 4º – Os benefícios da presente Lei não terão alcance aos alunos que freqüentam ensino público, bem como aqueles que já possuem um curso profissionalizante a nível de 2º e 3º grau.
Art. 5º – Como contrapartida, o aluno beneficiário prestará serviços ao município da seguinte forma:
I – quando em estágio, durante 4(quatro) horas por mês, na área em que estiver cursando;
II – quando solicitado para trabalho de cunho social em horário que não prejudique sua freqüência;
III – em promoções realizadas pelo município durante o período de férias.
Art. 6º – Para despesas decorrentes do incentivo estudantil serão utilizados os seguintes recursos:
I – do FUNDEF, para as mensalidades dos estudantes universitários que forem professores da rede municipal de ensino;
II – do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício, para os demais estudantes definidos no art. 1º desta lei.
Art. 7º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 17 de janeiro de 2005.
JAIRO CASARA
Prefeito
Registrada e publicada nesta Secretaria em 17/01/2005.
OSVALTER FILIPINI
Secretário Administração e Finanças