Lei Ordinária 706/2007
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2007
Data da Publicação: 23/05/2007
EMENTA
- DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 706/2007, de 23 de maio de 2007.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita(SC), no uso de suas atribuições legais que lhe conferem, faz saber a todos que o legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério.
Art. 2º – O Conselho a que se refere o artigo 1º desta Lei será constituído pelos seguintes membros:
- Um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo poder Executivo;
- Um representante dos Professores da Educação Básica Pública Municipal;
- Um representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais;
- Um representante dos servidores técnico-administrativos das Escolas Públicas Municipais;
- Dois representantes de pais de alunos da Educação Básica Pública Municipal;
- Dois representantes de alunos da Educação Básica Pública Municipal;
- Um representante do Conselho Municipal de Educação;
- Um representante do Conselho Tutelar.
§ 1º Os membros do Conselho, indicados pelos segmentos que representam serão designados por ato próprio do Prefeito para o exercício de suas funções.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o Mandato subseqüente por apenas uma vez.
§ 3º O exercício das funções dos membros do Conselho não será remunerado, sendo considerada atividade de relevante interesse social.
§ 4º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão indicados por seus pares, para o exercício de 02 (dois) anos, sendo vetado que o representante do Poder Executivo Municipal ocupe estas funções.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I – Acompanhar e controlar, em todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB municipal;
II – Acompanhar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III – Supervisionar a realização do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;
IV – Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
V – Acompanhar, mediante verificação de demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no art. 25 Medida Provisória n° 339/06;
VI – Exigir do Poder Executivo Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à analise e manifestação do Conselho no prazo regulamentar;
VII – Manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único, ao art. 25 da Medida Provisória 339/06;
VIII – Observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação a composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX – Exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X – Zelar pela observância dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Medida Provisória 339/06;
XI – Apresentar à Câmara Municipal, ao Poder Executivo Municipal e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme Parágrafo Único do art. 25 da Medida Provisória 339/06;
XII – Requisitar, junto ao Poder Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no § 10 do art. 24 de Medida Provisória n° 339/06;
XIII – Exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou municipal.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Publico Municipal e da Comunidade.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestralmente, podendo haver convocação extraordinária, por meio de comunicação escrita do seu Presidente ou de um terço de seus membros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 247/97 de 11 de agosto de 1997.
Vargem Bonita, 23 de Maio de 2007.
JAIRO CASARA
Prefeito
Registrada e publicada nesta Secretaria em 23/05/2007.
OSVALTER FILIPINI
Secretário Municipal de Administração e Finanças