Lei Ordinária 584/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 10/03/2004

EMENTA

  • AUTORIZA A PROCEDER A INSCRIÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA – COHAB/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Integra da Norma

 

 

 

 

LEI N. 584/2004, DE 10 DE MARÇO DE 2004

 

 

"AUTORIZA A PROCEDER A INSCRIÇÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
JUNTO A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
– COHAB/SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

MELÂNIA APARECIDA ROMAN MENEGHINI, Prefeita Municipal em Exercício de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições do seu cargo,

 

FAZ SABER a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

                        Art. 1º – Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a inscrição em Dívida Fundada Interna o valor de R$ 87.417,00 (oitenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais), e parcelar pelo período de 100 meses, débito do Município de Vargem Bonita, junto a Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC.

                        Art. 2º – Fica homologada a rescisão do contrato de financiamento de nº 065/1996, com data de 28 de junho de 1996, firmado entre a COHAB/SC e o Município de Vargem Bonita.

                        Art. 3º – Fica homologada a alteração dos contratos de financiamento de nº 171/1996 e 211/1996, todos com data de 28 de junho de 1996, firmados entre a COHAB/SC e o Município de Vargem Bonita.

                        Parágrafo Único – Os contratos citados no caput deste artigo, passam a ser identificados com os números 060.000.234-9 e 060.000.233-0, com valores atualizados respectivamente em R$ 34.776,61 (trinta e quatro mil setecentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) e R$ 52.640,39 (cinqüenta e dois mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e nove centavos).

                       

                        Art. 4º – Para o pagamento das parcelas mensais do débito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a oferecer como garantia a retenção das quotas do ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços.

                        Art. 5º – A partir da aprovação desta lei, o Município procederá a atualização dos financiamentos com os mutuários e iniciará a cobrança dos mesmos, em conformidade com os contratos de empréstimo, assinados no ano de 1996.

                        Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                        Art. 7º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

Vargem Bonita, em 10 de março de 2004

 

 

 

MELÂNIA APARECIDA ROMAN MENEGHINI

Prefeita Municipal em Exercício

 

 

Registrada e publicada nesta Secretaria, em 10/03/2004

 

 

 

 

IVAN ROBERTO GALVAN

Secretário de Administração e Finanças