Lei Ordinária 595/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 29/04/2004
EMENTA
- Dispõe sobre implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 595/2004 DE 29 DE ABRIL DE 2004.
Dispõe sobre implantação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências.
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina.
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo Autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientado e de funcionamento permanente.
Art.2º.Ao CMDR compete;
- I- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
- II- apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução;
- III- exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
- IV- sugerir ao Executivo Municipal a aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária a para a geração de emprego e renda no meio rural;
- V- sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo Municipal no que concerne à produção, à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
- VI- assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
- VII- promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;
- VIII- acompanhar e avaliar a execução do PMDR.
Art.3º.O CMDR terá a seguinte composição:
- I- representantes dos produtores rurais;
- II- Um representante da Secretaria Municipal de Transportes. Obras e Agricultura;
- III- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
- IV- Um representante da equipe técnica da Prefeitura;
- V- Um representante da equipe técnica da Epagri;
- VI- Um representante de Cooperativa de produtores rurais;
- VII- Um representante do Clube 4-S.
Parágrafo Único – A composição do CMDR será feita de forma a representar em no mínimo 50% de agricultores.
Art.4º. O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
- I- os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, após indicações pelos segmentos municipais,de sua livre designação e dispensa;
- II- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, cosiderando-se como serviço público relevante prestado ao Município;
- III- os membros do CMDR serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de seis meses;
- IV- os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
Art.5º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.
Art.6º. O CMDR elabora o seu Regimento Interno, para regular o seu funciomento.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor ns data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 261/97 de 27 de outubro de 1997.
Vargem Bonita, 29 de abril de 2004.
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria em 29/04/2004.
IVAN ROBERTO GALVAN
Sec. Mun. De Administração e Finanças