Lei Ordinária 595/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 29/04/2004

EMENTA

  • Dispõe sobre implantação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N. 595/2004 DE 29 DE ABRIL DE 2004.

 

 

Dispõe sobre implantação do Conselho Municipal de
Desenvolvimento Rural – CMDR e dá outras providências
.

 

BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina.

 

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1º. Fica o Poder Executivo Autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR, de caráter consultivo e orientado e de funcionamento permanente.

 

Art.2º.Ao CMDR compete;

  • I- promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
  • II- apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural – PMDR, e emitir parecer conclusivo atestado a sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendado a sua execução;
  • III- exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDR;
  • IV- sugerir ao Executivo Municipal a aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária a para a geração de emprego e renda no meio rural;
  • V- sugerir políticas e diretrizes às ações do executivo Municipal no que concerne à produção, à produção, à preservação do meio-ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar do município;
  • VI- assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município;
  • VII- promover articulações e compatibilizações entre as políticas Municipais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o desenvolvimento rural;
  • VIII- acompanhar e avaliar a execução do PMDR.

 

Art.3º.O CMDR terá a seguinte composição:

  • I- representantes dos produtores rurais;
  • II- Um representante da Secretaria Municipal de Transportes. Obras e Agricultura;
  • III- Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
  • IV- Um representante da equipe técnica da Prefeitura;
  • V- Um representante da equipe técnica da Epagri;
  • VI- Um representante de Cooperativa de produtores rurais;
  • VII- Um representante do Clube 4-S.

 

Parágrafo Único – A composição do CMDR será feita de forma a representar  em no mínimo 50% de agricultores.

 

Art.4º. O CMDR reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

  • I- os membros do CMDR serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Decreto, após indicações pelos segmentos municipais,de sua livre designação e dispensa;
  • II- o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, cosiderando-se como serviço público relevante prestado ao Município;
  • III- os membros do CMDR serão substituídos caso faltarem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ou quatro reuniões intercaladas no período de seis meses;
  • IV- os membros do CMDR poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade representada ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Art.5º. O Executivo Municipal através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Art.6º. O CMDR elabora o seu Regimento Interno, para regular o seu funciomento.

 

Art.7º. Esta Lei entrará em vigor ns data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 261/97 de 27 de outubro de 1997.

 

 

Vargem Bonita,  29   de abril de  2004.

 

 

 

 

BALDUINO RADAVELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta Secretaria em 29/04/2004.

 

 

 

 

IVAN ROBERTO GALVAN

Sec. Mun. De Administração e Finanças