Lei Ordinária 646/2005

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2005
Data da Publicação: 21/07/2005

EMENTA

  • AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, NºS 03,04 E 05, DE 28 DE FEVREIRO DE 2005, E Nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005

Integra da Norma

 

                                                LEI Nº 646/2005, de   21 de julho de 2005.

 

 

"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DESENVOLVER AÇÕES PARA IMPLEMENTAR O PROGRAMA  CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS,  REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO CCFGTS 460, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES Nº 02, DE 31 DE JANEIRO DE 2005, NºS 03,04 E 05, DE 28 DE FEVREIRO DE 2005, E Nº 09, DE 26 DE ABRIL DE 2005".

 

 

JAIRO CASARA, Prefeito de Vargem Bonita, no uso de suas atribuições legais que lhe confere, faz saber a todos que o Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:

 

                                      Art. 1º.  Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a constituir caução de depósito, com o objetivo de garantir a adimplência das prestações mensais de responsabilidade dos devedores, e seu valor correspondente ao valor de financiamento concedido pela CAIXA, ao referido devedor e desenvolver todas as ações necessárias à construção de unidades habitacionais, para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, mediante convênio a ser firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

 

                                      Art. 2º. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar terrenos de áreas pertencentes ao patrimônio público municipal, objetivando a construção de moradias em benefício da população a ser beneficiada pelo Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS.

 

                                      § 1º. Ás áreas a serem utilizadas na CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura necessária, de acordo com a realidade do Município.

                                      § 2º. Os lotes submetidos e desmembrados deverão obedecer, no que tange a metragem mínima, ao disposto na Lei Complementar nº 11/97.

                                      Art. 3º. Os projetos de habitação popular dentro  do Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, serão desenvolvidas mediante planejamento global, podendo envolver várias  Secretarias Municipais, não podendo ser projetados com área inferior a 30,00 metros quadrados. 

                                      Parágrafo Único.  Poderão  ser integradas ao Programa  CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS,  outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se sempre que possível áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento as famílias mais carentes do Município.

                                      Art. 4º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de Caução, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga as parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFTS 460 que institui o Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, permitindo a viabilização pra a produção de novas unidades habitacionais.

                                      Parágrafo Único. Os beneficiários do Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS, ficarão isentos do pagamento do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período em que estiver ocorrendo este ressarcimento.

                                      Art. 5º. Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão retornáveis pelos BENEFICIÁRIOS.

                                      Art. 6º. O contrato com a Prefeitura ou com a entidade que o Poder Público Municipal indicar, será celebrado em nome da esposa, ou da companheira que compõe o casal preferencialmente.

                                      Parágrafo Único. Só poderão ingressar no  Programa CARTA DE CRÉDITO FGTS – INDIVIDUAL – OPERAÇÕES COLETIVAS – RECURSOS DO FGTS,  famílias residentes no Município de  Vargem Bonita(SC), há pelo menos 3(três) anos, após a realização de trabalho social, com informações e esclarecimentos aos interessados, pelos técnicos da Prefeitura ou da Entidade Organizadora, da responsabilidade de cada beneficiário neste processo.

 

 

                                     Art. 7º. As despesas  para o cumprimento da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário for.

 

                                      Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                                      Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

                                       Vargem Bonita,  21  de julho de 2005.

 

 

 

                                               JAIRO CASARA

                                                   Prefeito

 

 

 

              Registrada e publicada nesta Secretaria em 21/07/2005.

 

 

 

                                               OSVALTER FILIPINI

                   Secretário Municipal de Administração e Finanças