Lei Complementar 005/1993
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1993
Data da Publicação: 08/01/1993
EMENTA
- INSTITUI PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 001/93, de 08 de Janeiro de 1993.
“INSTITUI PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, Estado de Santa Catarina, FAZ, saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Fica criado e instituído, nos termos desta Lei, o Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina.
Art. 2°. Integram o Plano de Carreira, Cargos e Salários:
a – ANEXO I – Cargos de Provimento em Comissão e Tabela de Vencimentos;
b – ANEXO II – Funções Gratificadas e valores;
c – ANEXO III – Cargos e Provimento Efetivo;
d – ANEXO IV – Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos; e,
e – ANEXO V – Manual de descrição de Cargos e Funções.
Art. 3°. O Regime Jurídico aplicado aos servidores da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita, é o estatutário, que será único, disciplinado em Lei Complementar, que implantará o Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 4°. Para efeito de aplicação do presente Plano é adotada a seguinte terminologia:
I – Plano de Carreira, Cargos e Salários – conjunto de normas e procedimentos que regulam a vida funcional do servidor;
II – Quadro de Pessoal – conjunto de cargos de provimento efetivo em comissão e funções;
III – Grupo Operacional – conjunto de cargos agrupados segundo a sua natureza de trabalho, formação, qualificação, atribuições e grau de complexidade e responsabilidade;
IV – Cargo de Provimento Efetivo – conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, com denominação e vencimentos pagos pelos cofres públicos e acessível a todo brasileiro;
V – Cargo em Comissão e as funções executivas de confiança – conjunto de funções e responsabilidades definidas com base na estrutura organizacional, serão exercidas, preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, lotados no Município;
VI – Nível – graduação ascendente, existente em cada função ocupacional, determinante da promoção vertical;
VII – Referência – graduação ascendente, existente em cada nível, determinante da promoção horizontal;
VIII – Tabela de Vencimentos – conjunto de valores dispostos de forma crescente, por níveis de referências;
IX – Progressões Funcional – deslocamento funcional de servidor, ocupante de cargo efetivo, por promoção no mesmo cargo.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal
Art. 5°. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Vargem Bonita é constituído do quantitativo de cargos efetivos e de provimento em comissão, distribuídos na forma constante dos Anexos I e III, partes integrantes desta Lei.
Parágrafo único – integram, igualmente, o Quadro de Pessoal de que trata este artigo, as funções gratificadas constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 6°. Os cargos de provimento efetivo, estão classificados e inseridos nos respectivos grupos ocupacionais, abaixo relacionados:
I – ocupações de Atividades Gerais, cargos inerentes às atividades de serviços gerais para os quais a exigência de grau de alfabetização é o mínimo;
II – Serviços Auxiliares, ocupações em cargos inerentes as atividades auxiliares que requeiram escolaridade mínima de 1° grau;
III – Ocupação de Nível Operacional, descritas no Grupo III, são cargos inerentes às atividades relacionadas a serviços operacionais em sua várias modalidades, cujo desempenho é exigida a qualificação profissional na área de atuação;
IV – Ocupação a Nível Administrativo, descrita no Grupo IV, cargos inerentes às atividades burocráticas, serviços de atendimento ao público, cujo desempenho é exigida formação à nível de 2° grau;
V – Atividades Técnicas Profissionais, cargos inerentes as atividades técnicas especificadas, cujo desempenho é exigida formação específica a nível de 2° grau;
VI – Ocupação de Nível Superior, cargos inerentes ao desenvolvimento de funções técnicas e/ou alto grau de complexidade, cujo exercício é exigida a formação em curso de 3° grau, com registro no respectivo conselho.
Art. 7°. Os cargos integrantes de cada Grupo Ocupacional, referidos no artigo anterior, estão relacionados, identificados e classificados no Manual de descrição e especificação de cargos, conforme Anexo V, parte integrante desta Lei.
TÍTULO III
Da Lotação e Enquadramento
Art. 8°. Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo III, serão lotados por enquadramento do pessoal efetivo do Município de origem, lotado na área desmembrada, na forma prevista nos §§ 1° e 3°, do artigo 32, da Lei Complementar Estadual n. 29, de 21 de junho de 1990, e, por pessoal previamente aprovado em Concurso Público.
Parágrafo único – o enquadramento do pessoal de que trata este artigo será feito por ato do Prefeito Municipal de Vargem Bonita.
Art. 9°. Os servidores com procedência do Município de origem, vinculados no regime da CLT, com estabilidade ou efetividade passarão automaticamente a pertencer ao regime estatutário.
Art. 10. O enquadramento do pessoal, mencionado nos artigos precedentes, dar-se-á m cargos idênticos ou assemelhados, existentes no Quadro de Pessoal do Município de Vargem Bonita, cargos em que as atribuições e responsabilidades sejam idênticas as que vinham exercendo no Município de origem, e, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissão, previstos nos Anexos II, desta Lei, serão lotados mediante livre escolha, nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.
TÍTULO IV
Do Ingresso
Art. 12. Dar-se-á o ingresso na carreira funcional no nível e referência iniciais do cargo para o qual o servidor prestou concurso público.
TÍTULO V
Da Progressão Funcional
Art. 13. A progressão funcional dar-se-á através de:
I – promoção horizontal;
II – promoção vertical.
Art. 14. Dar-se-á promoção horizontal a cada ano de efetivo exercício no serviço público municipal, que ocorrerá mediante avaliação de merecimento de uma referência para outra superior, dentro dos níveis previstos no cargo em que o servidor esteve investido.
§ 1° – não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório;
§ 2° – não poderá ser promovido o servidor que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência;
§ 3° – não serão considerados como de efetivo exercício os casos de:
I – licença sem remuneração;
II – faltas não abonadas;
III – suspensão disciplinar; e,
IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 15. A promoção vertical consiste na ascensão de servidor de um nível para outro, considerando-se os seguintes critérios:
I – por tempo de serviço da última referência para a referência inicial (A) e para nível subsequente;
II – por curso de atualização e/ou aperfeiçoamento, obedecido os seguintes parâmetros;
a – para os cargos de Atividades Gerais, Serviços Auxiliares e Ocupação de Nível Operacional para carga horária de 60 (sessenta) horas aula, atribui-se uma referência para cada 20 (vinte) horas aula;
b – para os cargos do Grupo Operacional de Administração, para cada carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula, atribui-se uma referência;
c – para os cargos do Grupo Ocupacional das atividades de Técnico Profissional, carga horária de 100 (cem) horas/aula, atribuindo-se uma referência para cada 50 (cinqüenta) horas aula;
d – para o Grupo Ocupacional de Nível Superior, carga horária mínima de 200 horas/aula, atribuindo-se uma referência para cada 100 horas/aula.
§ 1° – para os efeitos deste artigo, somente serão considerados os cursos que tenham relação direta com o cargo e área;
§ 2° – o curso já considerado para promoção funcional, não terá validade para novas promoções;
§ 3° – à Secretaria Municipal de Administração e Finanças da Prefeitura, compete planejar e organizar, através do Setor de Recursos Humanos, cursos e capacitação, treinamento de pessoal, com a finalidade de assegurar a promoção funcional de que tratam os artigos 13 a 15 desta lei, podendo delegar competência a órgãos especializados em treinamentos ou a empresas especializados e ligadas à administração pública para realização dos treinamentos.
Art. 16. As promoções de que tratam os artigos 13 a 15 desta Lei, dar-se-ão, a contar de 1° de janeiro de 1993, data da instalação deste Município.
TÍTULO VI
Da Remuneração
Art. 17. A Tabela Única de Vencimentos dos Cargos de Provimento em Comissão é o Anexo I, desta Lei.
Art. 18. A Tabela Única de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo é constituída de níveis verticais e de referências horizontais das classes de “A” até “J”.
Art. 19. As funções gratificadas e seus valores estão previstas no Anexo II, estipuladas em percentuais sobre os respectivos vencimentos.
Art. 20. As promoções horizontais, de ma Classe para outra correspondem aos vencimentos da classe anterior acrescido de 5%, e as promoções verticais de um nível para outro, dentro da mesma categoria funcional, terão vencimentos acrescidos em mais 6%.
Art. 21. Qualquer medida que visa a majoração de vencimentos abrangerá, obrigatoriamente, todos os servidores da Prefeitura, cargos ou funções, do quadro pessoal do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
§ 1° – para cálculo dos vencimentos arredondar-se-ão, para maior, quaisquer frações de centavos;
§ 2° – nenhum servidor poderá perceber vencimentos inferiores ao salário mínimo vigente no país.
Art. 22. Fica fixado em % (cinco por cento) do menor padrão de vencimento do quadro de pessoal do Poder Executivo, o valor do salário família por dependente.
Art. 23. Os servidores farão jus a percepção do pagamento de horas extras e estas, quando ocorrerem, serão pagas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sobre o vencimento base do respectivo servidor (art. 7, XVI CF).
Art. 24. Fica criado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, correspondentes a:
I – para servidores lotados e em exercício nas unidades de saúde pública e Assistência Social; e,
II – para servidores lotados em atividades penosas e perigosas.
Parágrafo único – o valor do adicional de que trata o presente artigo será fixado em lei específica.
Art. 25. Os valores dos vencimentos constantes da Tabela de Vencimentos correspondem a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, resguardadas as situações funcionais definidas em legislação própria.
Art. 26. O adicional por tempo de serviço será previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que será elaborado dentro de 90 (noventa) dias, contados da data desta Lei.
Art. 27. É assegurado aos servidores efetivos do quadro de pessoal do Município de origem, enquadrados nesta lei, a percepção de vencimentos em valores iguais aos que vinham recebendo no Município de Catanduvas, bem como os reajustes normais que ocorrerão no novo Município.
TÍTULO VII
Das Disposições Transitórias e Finais
Art. 28. Os servidores procedentes do Município de origem terão a nomenclatura, nível e referências de seus cargos transformados e adaptados ao presente quadro de pessoal, sem prejuízo de seus vencimentos ou vantagens.
Art. 29. O Prefeito Municipal, poderá autorizar que servidores do Município prestem, com ou sem ônus para a Prefeitura, serviços a outras entidades de caráter público ou filantrópico, desde que esses serviços resultem em interesse da comunidade.
Art. 30. Nenhum servidor poderá ser admitido em cargo efetivo senão através de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou testes práticos de aptidão, segundo as características do cargo.
Art. 31. O concurso público reger-se-á, por legislação municipal pertinente.
Art. 32. No prazo máximo de seis meses da vigência desta lei, a Prefeitura realizará Concurso Público para lotação dos cargos existentes e necessários para o atendimento dos serviços da Administração Municipal.
Art. 33. Enquanto não tiver sido realizado o Concurso Público para lotação dos cargos indispensáveis para atendimento das atividades fins e burocráticas, fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar pelo regime da CLT o pessoal necessário, procedendo-se a rescisão contratual logo após a homologação do resultado final do Concurso Público.
Art. 34. As despesas decorrentes coma a execução da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e vigentes.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 36. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem Bonita, 08 de Janeiro de 1993
BALDUINO RADAVALLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
Secretaria aos 08 do mês de Janeiro de 1993.
José Trevisol
Secretário de Administração e Finanças
ANEXO I – CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
N° CARGOS |
NOMINATA DOS CARGOS |
NIVEL |
5 |
Secretário Municipal |
CC – 8 |
3 |
Assessor Técnico de Saúde, Nível Superior |
CC – 7 |
10 |
Diretor |
CC – 6 |
1 |
Assessor Jurídico |
CC – 5 |
5 |
Supervisor |
CC – 4 |
1 |
Chefe de Gabinete |
CC – 3 |
4 |
Coordenador |
CC – 3 |
10 |
Chefe de Setor |
CC – 2 |
1 |
Assistente de Imprensa |
CC – 1 |
GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – COD. DAS
N° CARGOS |
DIREÇÃO SUPERIOR |
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
5 |
Secretário Municipal |
8 | CR$ 12.000.000,00 |
1 |
Secretário de Gabinete |
3 | CR$ 3.200.000,00 |
GRUPO – DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – COD. DAI
N° CARGOS |
DIREÇÃO SUPERIOR |
NÍVEL |
VENCIMENTOS |
8 |
Diretor de Departamento |
6 | CR$ 7.000.000,00 |
2 |
Diretor da Área da Saúde |
6 | CR$ 7.200.000,00 |
3 |
Assessor Técnico em Saúde |
7 | CR$ 10.340.000,00 |
1 |
Assessor Jurídico |
5 | CR$ 6.000.000,00 |
5 |
Supervisor |
4 | CR$ 4.500.000,00 |
4 |
Coordenador |
3 | CR$ 3.200.000,00 |
10 |
Chefe de Setor |
2 | CR$ 3.000.000,00 |
1 |
Assistente de Imprensa |
1 | CR$ 2.500.000,00 |
ANEXO II – FUNÇÕES GRATIFICADAS
QUANTIDADE |
ESPECIFICAÇÃO DA FUNÇÃO |
NÍVEL |
% S/VENCIMENTO |
10 |
Chefe de Setor |
3 | De 10% a 30% |
5 |
Encarregado de Turma |
2 | De 10% a 20% |
2 |
Diretor de Saúde |
4 | De 20% a 40% |
3 |
Assessor Técnico em Saúde |
5 | De 20% a 70% |
3 |
Capataz de Turma |
1 | De 10% a 15% |
ANEXO III – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO / OCUPAÇÃO FUNCIONAL |
LOTAÇÃO |
NÍVEL |
CLASSES |
GRUPO I – ATIVIDADES GERAIS
|
|||
Agentes Serviços Gerais |
25 |
1 a 3 | De A até J |
Servente |
20 |
1 a 3 | De A até J |
Viveirista |
02 |
1 a 3 | De A até J |
Blaster |
01 |
1 a 3 | De A até J |
Vigia |
03 |
1 a 3 | De A até J |
GRUPO II – SERVIÇOS AUXILIARES
|
|||
Artífice |
03 |
4 a 6 | De A até J |
Agentes em Atividades Saúde |
07 |
4 a 6 | De A até J |
Agente Sanitarista |
01 |
4 a 6 | De A até J |
Agente Ativ. Administrativas |
03 |
7 a 9 | De A até J |
GRUPO III – ATIVID. OPERACIONAL
|
|||
Carpinteiro |
01 |
10 a 12 | De A até J |
Pedreiro |
03 |
10 a 12 | De A até J |
Agente Atividade Pecuárias |
01 |
13 a 15 | De A até J |
Motorista |
18 |
13 a 15 | De A até J |
Operador de Trator Agrícola |
04 |
13 a 15 | De A até J |
Operador de Rolo Compactador |
01 |
13 a 15 | De A até J |
Operador de Máquinas Pesadas |
10 |
16 a 18 | De A até J |
Chapeador |
01 |
16 a 18 | De A até J |
Mecânico |
01 |
22 a 24 | De A até J |
GRUPO IV – ATIV. ADMINISTRATIVA
|
|||
Auxiliar Administrativo |
01 |
4 a 6 | De A até J |
Almoxarife |
02 |
4 a 6 | De A até J |
Escriturário |
04 |
7 a 9 | De A até J |
Tesoureiro |
01 |
19 a 21 | De A até J |
|
GRUPO V – ATIV. TÉCNICO PROFISSIONAL
|
|||
Técnico Agrícola |
02 |
19 a 21 | De A até J |
Técnico Tributarista |
01 |
19 a 21 | De A até J |
Operador de CPD |
01 |
19 a 21 | De A até J |
Técnico em Contabilidade |
01 |
25 a 27 | De A até J |
GRUPO VI – ATIV. NÍVEL SUPERIOR
|
|||
Médico Veterinário |
01 |
28 a 20 | De A até J |
Engenheiro Agrônomo |
01 |
28 a 30 | De A até J |
Assistente Social |
01 |
28 a 30 | De A até J |
Bacharel Ciências Contábeis |
01 |
28 a 30 | De A até J |
Bioquímico |
01 |
31 a 33 | De A até J |
Odontólogo |
02 |
31 a 33 | De A até J |
Médico |
03 |
34 a 36 | De A até J |
ANEXO V
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
Denominação do Cargo: Agente de Serviços Gerais
Grupo Ocupacional: Grupo I – Atividades Gerais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade de nível subalterno, de natureza operacional e de menor grau de complexidade, abrangendo serviços de zeladoria, mudas e plantas, braçais, blasteres, guarda e vigias e de conservação de próprios e vias públicas.
Forma de Recrutamento: Concurso Público – Alfabetizados.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Agente de Atividades Administrativas
Grupo Ocupacional: Grupo II – Serviços Auxiliares
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Executar ligações telefônicas, transmissões e recebimento de mensagens pelo telefone, recepcionar municípios e visitantes, procurando indentificá-los, averiguando suas pretensões para prestar-lhes informações, marcar entrevistas e audiências, receber recados e informações e encaminhá-los à pessoas ou setores procurados e/ou interessados .
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas ou de Provas de Títulos.
Escolaridade: Conclusão do 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Artífice
Grupo Ocupacional: Grupo II – Serviços Auxiliares
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade profissional de nível subalterno, de complexidade mediana, abrangendo serviços de execução qualificada, como serviços de auxiliar de pedreiro, carpinteiro, pintor, encanador, tarefas de manutenção e conservação em geral.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: Conclusão do 4ª Série do 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Agente em Atividades de Saúde
Grupo Ocupacional: Grupo II – Serviços Auxiliares
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Desenvolver atividades auxiliares na área dos serviços de saúde, ligados à área técnica, laboratorial, sanitária, epidemiológica, saneamento ambiental, ambulatorial e hospitalar em geral, no apoio aos técnicos de saúde, incluindo funções de auxiliares de enfermagem, de nutrição, de atendimento em geral.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escritas.
Escolaridade: Conclusão do curso de 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Agente Sanitarista
Grupo Ocupacional: Grupo II – Serviços Auxiliares
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Fiscalizar as condições físicas e higiênico-sanitárias de estabelecimentos de interesse da saúde pública para concessão de alvará sanitário, fiscalizar as condições de saneamento das construções civis, lavrar autos e termos, organizar, disciplinar e manter o sistema de arquivo e de protocolo concernente a vigilância e controlar o correto cumprimento da legislação vigente. Apreender, inutilizar alimentos destinados ao consumo que quando expostos a venda não estiverem com a devida proteção. Praticar, enfim, todas as atividades inerentes ao cargo.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas.
Escolaridade: Conclusão de curso de 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Agente de Atividades Pecuárias
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir conhecimento e técnicas suficientes para proceder as atividade de inseminação artificial, auxiliar nos serviços da medicina veterinária, sob a orientação de profissional de qualificado na área, prestar assistência ao rebanho bovino dos agricultores do Município quando solicitado..
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas.
Escolaridade: Concurso Público de Provas – 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Carpinteiro
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação de Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimentos necessários e suficientes para interpretar plantas de construções em madeira e conhecer com profundeza a profissão, Ter experiência e conhecimentos em todas as áreas da construção.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: 4° Série do 1° grau, mínimo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Pedreiro
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimentos necessários e suficientes para poder interpretar plantas e projetos de edificações em alvenaria e possuir experiência na atividade, assim como Ter experiência e conhecimentos gerais da função.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: Mínimo 4° Série do 1° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Motorista
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir experiência e carteira nacional de habilitação na forma da lei, conhecer as normas e regulamentos do trânsito assim como sua sinalização, Ter conhecimentos primários sobre parte mecânica de veículos e de funcionamento, ser enfim, um profissional competente com responsabilidades e livre de vícios que possam causar danos à pessoas ou coisas.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: Completamente alfabetizado.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Operador de Máquinas Pesadas
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação de Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Conhecimentos gerais sobre manejo, operacionalização e manutenção de máquinas pesadas, saber e conhecer fazer os serviços correspondentes ao equipamento, conhecer parte mecânica e de funcionamento da máquina sob sua guarda. Ser zeloso e responsável no trabalho e fora dele.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: Alfabetizado.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Mecânico
Grupo Ocupacional: Grupo III – Ocupação de Nível Operacional
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir conhecimentos gerais em mecânica de caminhões e máquinas pesadas com alguma experiência comprovada, conhecer as partes mecânica, parte rodante e de motores.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Práticas.
Escolaridade: Alfabetizado para poder executar a função com segurança.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Auxiliar Administrativo
Grupo Ocupacional: Grupo IV – Ocupação de Nível Administrativo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimento sobre atividades auxiliares de escritório e Ter curso de datilografia, tem a responsabilidade em auxiliar todos os serviços burocráticos da prefeitura.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Almoxarife
Grupo Ocupacional: Grupo IV – Ocupação de Nível Administrativo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimento sobre organização e estruturação de cartex e outros tipos de controle de entrada e saída de peças e materiais e outros bens sob seu controle. Ter responsabilidade de seus encargos da função.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 1° grau Completo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Escriturário
Grupo Ocupacional: Grupo IV – Ocupação de Nível Administrativo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimento de serviços de escritório, possuir curso de datilografia, redação própria, Ter conhecimento em direito administrativo e legislação municipal.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau completo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Tesoureiro
Grupo Ocupacional: Grupo IV – Ocupação de Nível Administrativo
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir conhecimentos sobre escrituração contábil pública e de movimentação de caixa, suficiente para apresentar boletins de caixa e fazer sua escrituração.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau completo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Técnico Agrícola
Grupo Ocupacional: Grupo V – Atividades Téc. Profissionais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir o Diploma do curso respectivo, obtido em Escola Específica a nível de Técnico. Ter experiência em agricultura, florestamento e reflorestamento mais praticado a nível deste Município.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau na área.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Técnico Tributário
Grupo Ocupacional: Grupo V – Atividades Téc. Profissionais.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir conhecimento adequados sobre Direito Tributário, Código Tributário Nacional e demais leis que regem a matéria do Direito Tributário
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau completo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Operador CPD
Grupo Ocupacional: Grupo V – Atividades Téc. Profissionais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ter conhecimento sobre operacionalização e digitação de dados e seu processamento, programar e produzir dados nas mais diferentes áreas da administração pública.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau completo.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Técnico em Contabilidade
Grupo Ocupacional: Grupo V – Atividades Téc. Profissionais
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Ser habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade e devidamente legalizado. Ter conhecimentos gerais sobre contabilidade pública, sua legislação, regulamentos e normas baixados pelo TCE e Lei 4.320/67.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 2° grau na área.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Médico Veterinário
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Estar legalizado junto ao Conselho respectivo. Ter conhecimentos gerais e plenos da atividade com experiência adquirida.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 3° grau, na área.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Engenheiro Agrônomo
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Possuir o curso correspondente devidamente legalizado junto ao Conselho da Classe. Conhecimentos gerais e amplos na área da agricultura com experiência adquirida.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas Escrita.
Escolaridade Exigida: 3° grau, na área.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Assistente Social
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade de nível superior, de natureza especializada de grande complexidade, envolvendo planejamento, coordenação, orientação e supervisão de trabalhos relacionados com o diagnostico, desenvolvimento e tratamento de aspectos sociais.
Forma de Recrutamento: Concurso publico de provas ou de provas e títulos.
Escolaridade: Conclusão de curso superior de Assistente Social, com registro no respectivo conselho.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Bioquímico
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade de execução qualificada, de grande complexidade abrangendo serviços relativos à pesquisa, montagem e implantação de novos métodos de análises, execução de análise clínicas, análise bromatológicas e de produtos cosméticos, produção de medicamentos e controle de qualidade.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Odontólogo
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade de nível superior, de natureza especializada, envolvendo odontológicas educativas, preventivas e curativas. Participar na elaboração de normas gerais de organização e funcionamento dos serviços odonto-sanitários no Município, encarar o paciente e sua saúde como um todo, tentando evidenciar as causas de sua necessidades odontológicas, examinar as condições buco-dentárias do paciente, esclarecendo e orientando sobre diagnósticos e tratamentos indicados, requisitar do órgão competente todo material técnico administrativo necessário, prestar assistência odontológica curativa, priorizando o grupo materno-infantil.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas e/ou Títulos.
ANEXO V
Denominação do Cargo: Médico
Grupo Ocupacional: Grupo VI – Ocupação de Nível Superior
DESCRIÇÃO SUMÁRIA
- – Atividade de nível superior, de grande complexidade, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação, programação e execução de atividades pertinentes à defesa a proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, compete, ainda, realizar atendimento ambulatorial e hospitalar, participar dos programas de atendimento a população atingida por calamidade pública, integrar-se com a execução dos trabalhos de vacinação e saneamento, realizar estudos e inquéritos sobre os níveis da saúde das comunidades e sugerir medidas destinadas a solução dos problemas levantados, participar da elaboração e execução dos programas de erradicação e controle de endemias na área respectiva, emitir laudos e pareceres quando solicitado. Praticar enfim, todas as atividades relacionadas com a saúde do Município.
Forma de Recrutamento: Concurso Público de Provas e/ou Provas e Títulos.
Escolaridade Exigida: Conclusão do curso superior em medicina, com registro no Conselho Regional de Saúde.
ANEXO IV – TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DA PREFEITURA DE VARGEM BONITA
GRUPO/
NÍVEL |
VENCIMENTOS SEGUNDA AS CLASSES | |||||||||
“A” |
“B” |
“C” |
“D” |
“E” |
“F” |
“G” |
“H” |
“I” |
“J” |
|
GRUPO 1 – Ativ. Geral. Nível 1 |
1.700.000, |
1.785.000, |
1.874.250, |
1.967.963, |
2.066.360 |
2.169.678, |
2.278.162 |
2.392.000 |
2.513.700, |
2.639.385, |
GRUPO 2 – Serv. Aux. Nível 4 Nível 7 |
3.000.000, 3.100.000, |
3.150.000, 3.417.750, |
3.307.500, 3.417.750 |
3.472.875, 3.588.638, |
3.646.519, 3.768.070, |
3.328.845, 3.956.473, |
4.020.288, 4.154.297, |
4.221.302, 4.362.012, |
4.432.367, 4.580.112, |
4.653.985, 4.809.118, |
GRUPO 3 – Ativ. Oper. Nível 10 Nível 13 Nível 16 Nível 22 |
3.200.000, 3.300.000, 3.800.000, 4.500.000, |
3.360.000, 3.465.000, 3.990.000, 4.725.000, |
3.528.000, 3.360.250, 4.189.500, 4.961.260, |
3.704.400, 3.820.163, 4.398.975, 5.209.313, |
3.889.620, 4011.170, 4.618.923, 5.496.778, |
4.084.101, 4.211.550, 4.851.000, 5743.267, |
4.288.307, 4.422.127, 5.093.550, 6.030.000, |
4.502.722, 4.643.234, 5.348.228, 6.331.500, |
4.727.858, 4.882.500, 5.617.500, 6.643.807, |
4.964.251, 5.126.625, 5.898.375, 6.975.97, |
GRUPO 4 – Ativ. Adm. Nível 19 |
4.500.000, |
4.725.000, |
4.961.260, |
5.209.313, |
5.496.778 |
5.743.267, |
6.030.000, |
6.331.500, |
6.643.807, |
6.975.997, |
GRUPO 5 – Ativ. Téc. Profissional Nível 25 |
6.000.000, |
6.300.000, |
6.615.000, |
6.945.750, |
7.293.038, |
7.657.690, |
8.040.575, |
8.442.603, |
8.864.733, |
9.307.970, |
GRUPO 6 – Ocup. Nível Superior. Nível 28 Nível 31 Nível 34 |
8.000.000, 10.000.000, 11.000.000, |
8.400.000, 10.500.000, 11.550.000, |
8.820.000, 11.025.000, 12.127.500, |
9.261.000, 11.576.250, 12.733.875, |
9.724.050, 12.155.062, 13.370.568, |
10.210.253, 12.762.815, 14.039.096, |
10.720.765, 13.400.955, 14.741.050 |
11.256.803, 14.071.002, 15.478.102 |
11.819.644, 14.774.552, 15.478.102, |
12.410.626, 15.513.280, 17.054.607 |
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 002/93, de 02 de Janeiro de 1993.
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VARGEM BONITA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VARGEM BONITA, Estado de Santa Catarina, FAZ, saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1°. Esta Lei Complementar regula o Magistério público municipal de Vargem Bonita, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas específicas sobre o Regime Jurídico do seus pessoal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não forem excepcionado por esta Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos e a Lei da Organização Administrativa deste Município
Art. 2°. Para efeito desde Estatuto, entende-se por pessoal do Magistério o conjunto de funcionários investidos em cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exclusivamente em funções de docência e de especialistas em educação
Art. 3°. Integram o pessoal do magistério público municipal:
I – os docentes;
II – os especialistas da educação.
CAPÍTULO II
Dos Princípios FundamentaisArt. 4°. Ficam adotados os seguintes princípios e diretrizes sobre o Magistério: I – o processo da educação depende prioritariamente da formação, da competência da produtividade, da dedicação e das qualidades humanas, profissionais, pedagógicas e educacionais do pessoal do Magistério e do seu aperfeiçoamento, atualização e especialização;
II – o exercício da profissão de docente ou de especialista de educação exige não só conhecimento específicos adquiridos através de estudos aprofundados e contínuos, mas também, responsabilidades pessoais e coletivas para a educação e o bem estar dos alunos e da comunidade.
TÍTULO II
Da Carreira do Magistério
CAPÍTULO I
Dos Cargos do Magistério
Art. 5°. Cargo do Quadro de Pessoal do Magistério é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas aos respectivos ocupantes, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo, requisitos determinados e pagos pelo Município.
Art. 6°. Os cargos de Docentes e de Especialistas em educação são organizados em carreira, de acordo com a habilitação profissional e escalonados em níveis conforme o tempo de serviço prestados ao magistério público, de acordo com os Anexos.
CAPÍTULO II
Do Pessoal DocenteArt. 7°. Haverá no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os seguintes docentes:
I – Professor Pré-escola; II – Professor de 1ª a 4ª Séries
III – Professor de 5ª a 8ª Séries
Art. 8°. A lotação dos professores dar-se-á na unidade escolar, podendo ocorrer re-lotação, nos termos da lei.
Art. 9°. O regime básico de cargo horária atribuída ao professor será de horas semanais, com a seguinte distribuição de efetiva regência de classe:
I – Professor de Pré-Escola e de 1ª a 4ª Série do 1° grau;
a – 20 (vinte) horas semanais, ou,
b – 40 (quarenta) horas semanais.
II – Professor de 5ª a 4ª Série do 1° Grau:
a – para 10 (dez) horas – de 2 a 10 aulas;
b – para 20 (vinte) horas – de 11 a 20 aulas;
c – para 30 (trinta) horas – de 21 a 30 aulas;
d – para 40 (quarenta) horas de 31 a 40 aulas.
CAPÍTULO III
Da Especialização em Educação
Art. 10. Haverá, no Quadro de Pessoal do Magistério Municipal, os seguintes especialistas em educação.
I – Administração Escolar;
II – Orientador Educacional;
III – Supervisor Escolar.
Art. 11. A lotação dos especialistas em educação dar-se-á na Secretaria Municipal de Educação para visitação às escolas do município em dias alternados.
Art. 12. Os especialistas em educação estão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 13. O trabalho do Administrador Escolar compreende a verificação do desenvolvimento dos trabalhos escolares em geral, com visitas a contratar a eficiência do ensino ministrado, e possibilitar a unidade escolar, e adotar as providências que porventura se fizerem necessárias e demais atribuições do cargo.
Art. 14. Ao Orientador Educacional, compete complementar o ensino, atuando diretamente com os alunos, sob o ponto de vista vocacional e pedagógico e demais atribuições do cargo.
Art. 15. Ao Supervisor Escolar compete o trabalho Técnico-Pedagógico nas unidades escolares, vinculadas a Secretaria Municipal de Educação e demais atribuições do cargo.
CAPÍTULO IV
Da Remoção e do Remanejamento
Art. 16. Ao pessoal do Magistério é facultado requerer nova lotação mediante remoção, desde que:
I – haja vaga na unidade escolar;
II – não traga prejuízo ao funcionamento da unidade escolar onde estiver lotado, a juízo da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único – a remoção por permuta só será permitida e admissível no período de férias escolares.
Art. 17. O deslocamento do pessoal do magistério poderá ser feito por remanejamento, segundo critérios fixados pela Secretaria, no interesse do serviço público.
CAPÍTULO V
Da Organização Funcional
Art. 18. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I – CARGO – a soma geral de atribuições a serem exercidas pelo pessoal do Magistério;
II – CLASSE – o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III – CATEGORIA FUNCIONAL – o conjunto de atividades desdobráveis em classe e identificados pela natureza e pelo grai de conhecimento exigido para o seu desempenho;
IV – GRUPO – o conjunto de Categorias Funcionais, segundo a correlação e a afinidade entre as atividades de cada um, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento, necessários ao exercício das respectivas atribuições.
CAPÍTULO VI
Da Progressão Funcional
Art. 19. A Progressão é a Mobilidade que o pessoal do Magistério tem através da mudança vertical e horizontal das seguintes formas:
I – VERTICAL – a mobilidade vertical ou a mudança de categoria dar-se-á com a conclusão das habilitações exigidas, constantes dos Anexos da presente Lei, e os critérios do art. 20.
II – HORIZONTAL – a mobilidade horizontal dar-se-á por tempo de serviço em interstício a cada ano de efetivo exercício no Magistério Municipal, que ocorrerá somente mediante avaliação de merecimento de uma referência para outra superior, dentro dos níveis previstos em que o professor esteve investido.
§ 1° – não poderá ser promovido o professor em estágio probatório;
§ 2° – não poderá ser promovido o professor ou servidor que não tenha o interstício de 365 dias de efetivo exercício na referência, após a conclusão do Estágio Probatório;
§ 3° – não serão considerados como de efetivo exercício os casos de:
I – licença sem remuneração;
II – faltas não abonadas;
III – suspensão disciplinar; e,
IV – prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial.
Art. 20. A promoção vertical, prevista no Inciso I, do artigo 19 supra, consiste na ascensão de professor ou servidor de um nível para outro, considerando-se os seguintes critérios:
I – por tempo de serviço da última referência para a referência inicial (A) e para nível subsequente;
II – por curso de atualização e/ou aperfeiçoamento, obedecidos os critérios que serão fixados em Regulamento próprio;
TÍTULO III
Dos Direitos
CAPÍTULO I
Das Vantagens
Art. 21. Além das vantagens comuns aos servidores públicos municipais previstas no respectivo Estatuto, o Pessoal do Magistério terá direito a gratificação de Docência (Regência de Classe), no percentual de 20% (vinte por cento), sobre o vencimento base pelo efetivo exercício letivo.
CAPÍTULO II
Das Férias
Art. 22. As férias e o recesso dos professores, Regentes de Classe, serão assim distribuídas:
I – 30 (trinta) dias consecutivos de férias, entre o término de um ano letivo e o início do ano letivo seguinte;
II – até 15 (quinze) dias de recesso, em julho, de acordo com a escola organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23. As férias dos demais membros do Magistério serão de 30 (trinta) dias consecutivos, conforme escala organizada pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III
Do Afastamento
Art. 24. O afastamento do pessoal do Magistério poderá ocorrer, além das hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores, nos seguintes casos:
I – para seu aperfeiçoamento em curso de Pós-graduação, de no mínimo de 180 (cento e oitenta) horas;
II – para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com a sua categoria ou habilitação;
III – para cumprir missão oficial de qualquer natureza.
Parágrafo único – o pessoal do Magistério somente poderá ausentar-se do Município, durante o período de expediente, com ou sem ônus, para os cofres do municipais, justificando o interesse público e mediante autorização do Secretário Municipal de Educação.
TÍTULO IV
Dos Deveres Especiais
Art. 25. Além dos deveres gerais pertinentes aos servidores públicos municipais, previstos no respectivos estatutos, constituem deveres especiais do pessoal do Magistério o exemplo edificante e a participação nas atividades da educação cabendo-lhes, sobretudo:
I – preservar as finalidades da educação, inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afastem do conceito de educação e aprendizagem;
III – obedecer aos preceitos éticos do Magistério;
IV – participar das atividades de educação constantes dos planos de trabalho e dos planos da unidade escolar;
V – incentivar e participar dos trabalhos comunitários.
CAPÍTULO V
Da Remuneração
Art. 26. Os vencimentos de cada classe correspondem aos vencimentos da Classe anterior, acrescidos de 5% (cinco porcento) e as promoções verticais de um nível para o seguinte serão acrescidos de 6% (seis porcento).
Art. 27. A Tabela Única de Vencimentos dos cargos de provimentos efetivo, é constituída de níveis verticais e de referências horizontais das Classes “A” até “J”.
Art. 28. Os vencimentos do Professor e dos Especialistas, em assuntos educacionais, com regime de 40 (quarenta) horas semanais é o fixado em níveis e referências, segundo os valores constantes do Anexo……., deste Lei Complementar.
§ 1° – o vencimento do professor com regime de 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) horas semanais de trabalho, é fixado em 75% (setenta cinco porcento), 50% (cinqüenta porcento) e 25% (vinte e cinco porcento), respectivamente, dos valores constantes da Tabela Única de Vencimentos, desta Lei.
§ 2° – o vencimento dos Especialistas em Assuntos Educacionais, com regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50% (cinqüenta porcento) do valor constantes da Tabela Única de Vencimentos.
§ 3° – os professores de 5ª a 8ª Série do 1° grau e 2° grau, e aqueles que se encontram afastados de regência de classe perceberão os vencimentos da Tabela, observados seus níveis e Classes constates da respectiva Tabela de Vencimentos desta Lei Complementar.
§ 4° – o professor de 5ª a 8ª Série do 1° Grau e o do 2° Grau, com regime de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais deverá ministrar 32 (trinta duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis) ou 8 (oito) horas-aulas, respectivamente, e usufruirá de horas-atividade, as quais deverão ser cumpridas, obrigatoriamente, na unidade escolar.
§ 5° – As horas-atividade destinam-se ao trabalho extra-classe e as atividades complementares à regência de classe.
§ 6° – no caso de não oferecimento duas condições mínimas para o cumprimento das horas-atividades na Unidade Escolar, o Secretário Municipal de Educação e Cultural, poderá, após comprovação formal das deficiências existentes, dispensar o professor da obrigatoriedade prevista no parágrafo 4° deste artigo.
Art. 29. O professor poderá ministrar aulas acima do limite estabelecido no § 4° do artigo anterior e perceberá sob a forma de aulas excedentes, a base de 2,5% por aula, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, considerando a carga horária de 40 horas não podendo ultrapassar a 08 (oito), 06 (seis), 04 (quatro) ou 2 (duas) aulas excedentes para as cargas horárias de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais de trabalho, respectivamente.
§ 1° – para as escolhas das aulas excedentes, de que trata o “caput” deste artigo, será prioridade ao professor que contar com maior tempo de serviço no magistério público municipal e havendo empate, aquele que tiver maior tempo de serviço na unidade escolar.
§ 2° – os valores percebidos a título de aulas excedentes não se incorporam em hipóteses alguma à remuneração percebida pelo servidor.
§ 3° – o professor que ministrar aulas excedentes nos termos do “caput” deste artigo, deverá cumprir as horas atividades correspondentes à sua carga horária semanal de trabalho, conforme estabelece o § 4°, do artigo 5°, desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 30. É feriado escolar o dia 15 de outubro, consagrado ao Dia do Professor.
Art. 31. As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e vigentes.
Art. 32. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1° de janeiro de 1993.
Art. 36. Revogam-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Vargem Bonita, 02 de Janeiro de 1993
BALDUINO RADAVALLI
Prefeito Municipal
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DE MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNIIPAL
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
|
|
||
Professor I |
15 |
De 1 a 3 | De A até J |
|
|
||
Professor II |
4 |
De 4 a 6 | De A até J |
|
|
||
Professor III |
3 |
De 7 a 9 | De A até J |
|
|
||
Professor IV |
3 |
De 10 a 12 | De A até J |
|
|
||
Professor Educação Física |
3 |
De 10 a 12 | De A até J |
ANEXO II – MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL Habilitação Profissional
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Professor I |
De A até J |
Habilitação específica de 2° grau, obtida em três anos ou em curso equivalente. |
Professor II |
De A até J |
Habilitação específica em Grau Superior, a nível de graduação, obtido em curso de curta duração com registro no MEC. |
Professor III |
De A até J |
Habilitação específica de Grau Superior, a nível de graduação, obtido em curso de duração plena, registro no MEC. |
Professor IV |
De A até J |
Habilitação de 3° grau, habilitação plena, com curso de Pós-graduação. |
Professor de Educação Física |
De A até J |
Habilitação de 3° grau em curso específico, com registro no MEC. |
ANEXO III – QUADRO DE ESPECILISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
PROVIMENTO EFETIVO.
CATEGORIA FUNCIONAL |
N° CARGOS |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
|
|
||
Supervisor Educacional |
1 |
13 a 15 | De A até J |
|
|
||
Administrador Escolar |
1 |
13 a 15 | De A até J |
|
|
||
Orientador Educacional |
1 |
13 a 15 | De A até J |
ANEXO IV – ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL |
REFERÊNCIA |
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Supervisor Educacional |
13 a 15 |
Habilitação de 3° grau, com especialização para o exercício da função. |
Administrador Escolar |
13 a 15 |
Habilitação para o ensino de 1° e 2° graus, obtidas em Curso Superior, com especialização para a função. |
Orientador Educacional |
13 a 15 |
Habilitação para o ensino de 1° e 2° graus, obtida em Curso Superior, com especialização para o exercício da função. |
ANEXO IV – TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAT/FUNC
NÍVEL |
VENCIMENTOS SEGUNDA AS CLASSES | |||||||||
“A” |
“B” |
“C” |
“D” |
“E” |
“F” |
“G” |
“H” |
“I” |
“J” |
|
Prof. I Nível 1 |
4.400.000, |
4.620.000, |
4.851.000, |
5.095.550, |
5.348.227, |
5.615.638, |
5.896.420, |
6.191.241, |
6.501.600, |
6.826.680, |
Prof. II Nível 4 |
5.500.000, |
5.775.000, |
6.063.750, |
6.366.937, |
6.685.284, |
7.019.548, |
7.370.575, |
7.739.051, |
8.126.003, |
8.532.303, |
Prof. III Nível 7 |
6.500.000, |
6.825.000, |
7.166.250, |
7.524.560, |
7.900.790, |
8.295.830, |
8.710.620, |
9.156.651, |
9.614.484, |
10.095.209, |
Prof. IV Nível 13 |
8.000.000, |
8.400.000, |
8.820.000, |
9.261.000, |
9.724.050, |
10.210.252, |
10.720.750, |
11.256.780, |
11.819.620, |
12.410.601, |
Prof. Educ. Física Nível 10. |
6.500.000, |
6.825.000, |
7.166.250, |
7.524.560, |
7.900.790, |
8.295.830 |
8.710.620 |
9.156.651 |
9.614.484 |
10.095.209, |
Especial. Educação Nível 10. |
6.500.000, |
6.825.000, |
7.166.250, |
7.524.560, |
7.900.790, |
8.295.830 |
8.710.620 |
9.156.651 |
9.614.484 |
10.095.209, |