Lei Complementar 008/1997
Tipo: Lei Complementar
Ano: 1997
Data da Publicação: 02/06/1997
EMENTA
- TRANSFORMA LEIS ORDINÁRIAS EM LEIS COMPLEMENTARES
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR N. 008/97, de 02 Junho de 1997.
"TRANSFORMA LEIS ORDINÁRIAS EM LEIS COMPLEMENTARES"
PEDRO JENU ANZOLIN, Prefeito Municipal de Vargem Bonita/SC, no uso de suas atribuições que lhe confere, FAZ SABER, a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1°. Transforma a Lei Municipal n. 001/93, de 08 de janeiro de 1993 (Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura de Vargem Bonita e dá outras providências), em LEI COMPLEMENTAR N. 004/93, de 08 de janeiro de 1993.
Art. 2°. Transforma o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em LEI COMPLEMENTAR N. 005/93, de 09 de janeiro de 1993.
Art. 3°. Transforma a Lei Municipal n. 023/93, de 18 de março de 1993 (Instituí a Contribuição de Melhoria sobre Serviços e/ou Pavimentação e dá outras providências) em LEI COMPLEMENTAR N. 006/93, de 18 de março de 1993.
Art. 4°. Transforma a Lei Municipal n. 056/93, de 28 de outubro de 1993 (Instituí o Código Tributário do Município de Vargem Bonita), em LEI COMPLEMENTAR N. 007/93, de 28 de outubro de 1993.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita/SC, 02 de junho de 1997.
PEDRO JENU ANZOLIN
Prefeito Municipal
NEOMAR V. B. OLIVEIRA
Sec. Municipal da Administração e Fazenda
LEI COMPLEMENTAR N. 010/97, de 22 de setembro de 1997.
"DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 35 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 005/93"
PEDRO JENU ANZOLIN, Prefeito Municipal de Vargem Bonita/SC, no uso de suas atribuições que lhe confere, FAZ SABER, a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1°. O artigo 35 da Lei Complementar n. 005/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), passa a vigorar com a seguinte redação:
"A jornada semanal de trabalho, dos servidores públicos municipais, será da seguinte forma:
I – 40:00 horas semanais para ocupantes de cargo com atividades internas;
II – 40:00 horas semanais para as atividades externas;
III – 20:00 horas semanais para médicos e dentistas;
IV – 20:00 horas semanais para professores;
V – de acordo com a natureza das funções, podendo também ser de 20:00 ou 40:00 horas semanais para os ocupantes de Cargos em Comissão.
Parágrafo 1° – a jornada diária de trabalho não será superior a 8 (oito) horas, facultada a compensação de horários e a redução de jornada.
Parágrafo 2° – conforme a natureza das funções, a jornada de trabalho poderá ser de 6 (seis) horas, em turnos ininterruptos de revezamento.
Parágrafo 3° – a servidora lactante é assegurado o direito de ausentar-se do serviço, pelo espaço de 1 (uma) hora por período e sem prejuízos de seus vencimentos, para amamentar seu filho até os 6 (seis) meses de idade.
Parágrafo 4° – o professor, em casos excepcionais, poderá ser contratado por mais 20 (vinte) horas semanais, para suprir eventual afastamento do titular nos seguintes casos de licença:
•a) tratamento de saúde;
•b) à gestante;
•c) para atender a familiares, em caso de enfermidade;
•d) para casamento;
•e) por falecimento de familiares.
Parágrafo 5° – os vencimentos dos servidores ocupantes de Cargos em Comissão contratados por 20 (vinte) horas semanais, será de 50% (cinqüenta por cento), dos valores constantes do ANEXO 1 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, da Lei Complementar n. 004/93, e a atualização posteriores."
Art. 2°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita/SC, 22 de setembro de 1997.
PEDRO JENU ANZOLIN
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta Secretaria em 22/09/97
NEOMAR V. B. OLIVEIRA
Sec. Municipal da Administração e Fazenda