Lei Ordinária 605/2004
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 30/06/2004
EMENTA
- Institui o Dia da Empresa Cidadã e Cria o Selo Social às Empresas que apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N. 605/2004
"Institui o Dia da Empresa Cidadã e Cria o Selo Social às Empresas que
apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências".
BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina.
FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado o dia da Empresa Cidadã de Vargem Bonita, a ser comemorado no dia 30 de março.
Art. 2º – O Poder Executivo Municipal atribuirá o Selo Social de Vargem Bonita às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos da presente lei.
Art. 3º – O Balanço Social é o instrumento pelo qual as empresas demonstram através de indicadores o cumprimento de sua função social.
Art. 4º – O Balanço Social de uma Empresa compõe-se de:
I – perfil social dos empregados;
II – padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;
III – o montante de investimentos e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.
Art. 5º – O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:
I – Perfil social dos trabalhadores da empresa;
- a) composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;
- b) número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;
- c) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;
- d) número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de necessidades especiais, negros);
- e) tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;
- f) inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;
- g) número de demissões e de admissão no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);
- h) tipo de moradia dos trabalhadores;
II – O Padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestem a:
- a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;
- b) atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);
- c) incentiva o lazer, esporte e cultura dos trabalhadores;
- d) treinamentos e outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.
III – Os investimentos e os esforços desenvolvidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade incluem de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:
- a) no campo do esporte e da cultura;
- b) no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco),
- c) para apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
- d) para portadores de necessidades especiais;
- e) para segmentos específicos;
- f) para fortalecimento da cidadania;
- g) para melhorias urbanas no entorno;
- h) para colaboração com projetos comunitários.
Art. 6º – A apresentação do Balanço Social será facultada a toda e qualquer empresa.
§ 1º – As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.
§ 2º – Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classe e aos órgãos públicos competentes.
Art. 7º – O Poder Executivo Municipal em parceria com a Câmara Municipal de Vereadores, através de uma Comissão Especial, classificará as empresas para receber o Selo Social, a partir do exame do balanço social.
Art. 8º – O Poder Executivo Municipal a cada biênio, constituirá Comissão Especial composta por técnicos, vereadores e parceria com organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho, da defesa do meio ambiente e da cidadania para a classificação das empresas concorrentes.
§ 1º – A Comissão deverá terá a seguinte composição:
- a) dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
- b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
- c) um representante da Assistência Social do Município;
- d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
- e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
- f) um representante da contadoria do Município;
- g) um representante da Assessoria Jurídica do Município;
- h) um representante do sindicato de trabalhadores na indústria;
- i) um representante do sindicato patronal;
Art. 9º – O Selo Social de Vargem Bonita será atribuído a cada dois anos em Sessão Solene da Câmara Municipal às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.
§ 1º – O Selo Social corresponderá a um biênio de reconhecimento.
Art. 10 – O Poder Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentação do Selo Social de Vargem Bonita.
Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita, 30 de junho de 2004.
BALDUINO RADAVELLI
Prefeito Municipal
Registrada e publicada em 30/06/2004
IVAN ROBERTO GALVAN
Secretário Municipal de Administração e Finanças