LEI COMPLEMENTAR 141/2022
Tipo: Lei Complementar
Ano: 2022
Data da Publicação: 24/08/2022
EMENTA
- ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 003/1993, DE 09 DE JANEIRO DE 1993 QUE “ADOTA O ESTATUTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI COMPLEMENTAR Nº 141/2022 DE 24 DE AGOSTO DE 2022.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 003/1993, DE 09 DE JANEIRO DE 1993 QUE “ADOTA O ESTATUTO DOS SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ROSAMARCIA HETKOWSKI ROMAN, Prefeita Municipal de Vargem Bonita – Santa Catarina faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e fica por mim sancionada a seguinte Lei:
Artigo 1º – O dispositivo da Lei Complementar n. 003/1993 de 09 de janeiro de 1993, a seguir citado passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101 Após cada período de 12 (doze) meses de serviço público municipal, o servidor terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 10 (dez) dias de acordo com sua jornada de trabalho;
II – 20 (vinte) dias corridos, quando houver tido de 11 (onze) a 20 (vinte) dias de faltas, de acordo com sua jornada de trabalho;
III – 10 (dez) dias corridos, quando houver tido de 21 (vinte e uma) a 30 (trinta) dias de faltas, de acordo com sua jornada de trabalho;
Paragrafo único – Os dias de faltas acima referem-se às faltas injustificadas, as quais não se enquadram no artigo 120 da Lei Complementar n. 003/1993 de 09 de janeiro de 1993.
§ 1º Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:
a) houver faltado mais de 30 (trinta) dias do período aquisitivo;
b) permanecer em gozo de licença sem remuneração por mais de 12 meses;
c) permanecer em gozo de benefício do INSS por mais de 180 dias.
§ 2º O novo período aquisitivo de férias dos servidores que se enquadrarem nas alíneas “b” e “c”, do parágrafo anterior, iniciar-se-á a partir do retorno à atividade.
§ 3º As férias serão concedidas nos doze meses subsequentes à data em que o servidor tiver adquirido o direito, de acordo com a escala organizada pela Administração Municipal e participada por escrito ao servidor com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 4º As férias poderão ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. Além do vencimento, o servidor receberá as vantagens que percebia quando passou a goza-las. O Pagamento será feito de maneira proporcional ao período que encontra-se em gozo.
§ 5º É vedada a acumulação de férias, salvo motivo relevante, em benefício do serviço público municipal, vedado em qualquer caso, acúmulo superior a 2 (duas) férias.
§ 6º É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no interesse do serviço público, mediante requerimento do servidor, autorizar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, utilizando-se como base de cálculo a remuneração normal do servidor, vedada qualquer outra hipótese de conversão pecuniária e fracionamento em outro período.
Paragrafo único – Para conceder a autorização de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, deve haver parecer com o deferimento ou o indeferimento do pleito por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, para assim o Setor de Recursos Humanos prosseguir com o pagamento.
§ 7º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço eleitoral ou declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
Artigo 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Vargem Bonita (SC), 24 de agosto de 2022.
ROSAMARCIA HETKOWSKI ROMAN
Prefeita Municipal
Registrado e publicado a presente Lei no Site Oficial dos Municípios – DOM em 25/08/2022, de acordo com a Lei Municipal nº 937/2013 de 03 de abril de 2013.