Lei Ordinária 605/2004

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2004
Data da Publicação: 30/06/2004

EMENTA

  • Institui o Dia da Empresa Cidadã e Cria o Selo Social às Empresas que apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências

Integra da Norma

LEI N. 605/2004

 

"Institui o Dia da Empresa Cidadã e Cria o Selo Social às Empresas que
apresentarem qualidade em seu balanço social e dá outras providências".

 

BALDUINO RADAVELLI, Prefeito Municipal de Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina.

 

FAZ SABER, a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica criado o dia da Empresa Cidadã de Vargem Bonita, a ser comemorado no dia 30 de março.

 

Art. 2º – O Poder Executivo Municipal atribuirá o Selo Social de Vargem Bonita às empresas que apresentarem qualidade em seu Balanço Social, nos termos da presente lei.

 

Art. 3º – O Balanço Social é o instrumento pelo qual as empresas demonstram através de indicadores o cumprimento de sua função social.

 

Art. 4º – O Balanço Social de uma Empresa compõe-se de:

 

I – perfil social dos empregados;

 

II – padrão de atendimento utilizado para responder as cláusulas sociais do trabalho;

 

III – o montante de investimentos e esforços desenvolvidos para incluir dentre os objetivos empresariais novos valores que incentivem o desenvolvimento humano e a qualidade de vida de seus empregados e da comunidade.

 

Art. 5º – O Balanço Social será composto dos seguintes indicadores:

 

I – Perfil social dos trabalhadores da empresa;

 

  • a) composição do quadro geral dos trabalhadores da empresa;
  • b) número de trabalhadores permanentes, eventuais, terceirizados;
  • c) número de trabalhadores por sexo, idade, escolaridade, raça, procedência;
  • d) número de trabalhadores por sexo, raça, procedência em cargo de chefia (mulheres, pessoas portadoras de necessidades especiais, negros);
  • e) tempo de trabalho e qualificação profissional dos trabalhadores;
  • f) inclusão de portadores de limitações ou comprometimentos físicos e intelectuais;
  • g) número de demissões e de admissão no período (perfil dos demitidos e dos admitidos);
  • h) tipo de moradia dos trabalhadores;

 

II – O Padrão de atendimento às cláusulas sociais do trabalho será estabelecido mediante a avaliação da forma e montante dos gastos sociais da empresa comparados com a percentagem e a qualidade de cobertura que prestem a:

 

  • a) alimentação, transporte, saúde, previdência e educação do trabalhador, dentre outros fatores;
  • b) atenção aos filhos dos trabalhadores (creches, benefício educação, etc);
  • c) incentiva o lazer, esporte e cultura dos trabalhadores;
  • d) treinamentos e outras formas de desenvolvimento humano para o trabalhador e sua família.

 

III – Os investimentos e os esforços desenvolvidos para o desenvolvimento humano e a qualidade de vida da comunidade incluem de forma discriminada, todas as iniciativas com vantagem fiscal e sem vantagem fiscal realizadas:

 

  • a) no campo do esporte e da cultura;
  • b) no meio ambiente (incluindo a preservação do verde em praças, jardins e áreas de risco),
  • c) para apoio e desenvolvimento de crianças e adolescentes;
  • d) para portadores de necessidades especiais;
  • e) para segmentos específicos;
  • f) para fortalecimento da cidadania;
  • g) para melhorias urbanas no entorno;
  • h) para colaboração com projetos comunitários.

 

Art. 6º – A apresentação do Balanço Social será facultada a toda e qualquer empresa.

 

§ 1º – As empresas manterão o Balanço Social afixado nas suas principais entradas.

 

§ 2º – Será garantido o acesso ao Balanço Social às entidades de classe e aos órgãos públicos competentes.

 

Art. 7º – O Poder Executivo Municipal em parceria com a Câmara Municipal de Vereadores, através de uma Comissão Especial, classificará as empresas para receber o Selo Social, a partir do exame do balanço social.

 

Art. 8º – O Poder Executivo Municipal a cada biênio, constituirá Comissão Especial composta por técnicos, vereadores e parceria com organizações da sociedade civil ligadas ao meio empresarial, à avaliação da qualidade dos produtos, à defesa da vida, dos direitos humanos e sociais, do trabalho, da defesa do meio ambiente e da cidadania para a classificação das empresas concorrentes.

 

§ 1º – A Comissão deverá terá a seguinte composição:

 

  • a) dois representantes da Câmara Municipal de Vereadores;
  • b) um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
  • c) um representante da Assistência Social do Município;
  • d) um representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
  • e) um representante da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
  • f) um representante da contadoria do Município;
  • g) um representante da Assessoria Jurídica do Município;
  • h) um representante do sindicato de trabalhadores na indústria;
  • i) um representante do sindicato patronal;

 

Art. 9º – O Selo Social de Vargem Bonita será atribuído a cada dois anos em Sessão Solene da Câmara Municipal às empresas que apresentarem seu Balanço Social em tempo hábil para classificação.

 

§ 1º – O Selo Social corresponderá a um biênio de reconhecimento.

 

Art. 10 – O Poder Executivo Municipal expedirá decreto para regulamentação do Selo Social de Vargem Bonita.

 

Art. 11 – As despesas decorrentes da aplicação desta resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Vargem Bonita, 30 de junho de 2004.

 

 

 

 

BALDUINO RADAVELLI

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada em 30/06/2004

 

 

IVAN ROBERTO GALVAN

Secretário Municipal de Administração e Finanças